Os princípios constitucionais formadores da decisão administrativa pelo viés da hermenêutica da alteridade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Panza, Luiz Osório Moraes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/1884/31857
Resumo: Resumo: O presente trabalho tem como objetivo construir um pensamento envolvendo a decisão administrativa pautada na hermenêutica da alteridade, que requer que o administrador adote comportamentos próprios em prol do administrado. Para tanto, a formação do Estado desde os primórdios da sociedade tem uma força especial para a projeção das atuais condições de vida coletiva. Com isso, o Estado Democrático de Direito de hoje deve ser um reflexo da evolução humana, que sente a necessidade da elaboração de uma Constituição pautada em princípios formadores das suas necessidades básicas. Os princípios pensados mostram a reflexão ideológica dos seus cidadãos legitimados pela afirmação do Estado, objetivando as diretrizes a serem seguidas, partindo-se do campo abstrato para o campo real das políticas públicas. E os resultados válidos somente serão alcançados a partir do momento em que o administrador tomar as suas decisões mediante a compreensão do outro. A hermenêutica passa a ser essencial para permitir ao intérprete que faça uso de uma visão global e participativa das necessidades humanas dentro das políticas adotados pelo Estado como representante legal e legítimo dos seus cidadãos, uma vez que aquela ciência tem por finalidade dar subsídios quanto à arte da interpretação. Caberá, pois, ao administrador fazer uso de uma reflexão intersubjetiva, trabalhando com a figura do eu, do tu, do ele e do nós, e da interação das expectativas para o real alcance de distribuição dos direitos e deveres de cada cidadão, ou ainda do ambiente social vivido. A decisão administrativa buscada deverá promover a adoção de princípios consagrados pelos valores humanos e sociais, ensejando sempre no resultado de inserção e participação do outro como sujeito de garantias e obrigações.