Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Venazzi, Karen Fabricia |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/26460
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Resumo: |
Resumo: Analisar os conflitos decorrentes das relações contratuais atuais, diante da teoria da responsabilidade pré-contratual, especialmente quanto à possibilidade de indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente da frustração da expectativa de efetivação do contrato. De acordo com o conceito secular da doutrina civilista, o contrato é a fonte natural e primeira das obrigações, caracterizado pela manifestação da vontade humana. Considerando, de um lado, o princípio da autonomia privada que visa assegurar a liberdade contratual, tem-se, por outro, que a frustração da conclusão do contrato que vinha sendo egociado pode gerar a obrigação de reparação de danos eventualmente verificados, em razão dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Embora o Novo Código Civil não tenha recepcionado expressamente a responsabilidade pré-contratual, há muito tempo a sua existência era reconhecida, dada sua origem na segunda metade do século XIX, a partir da teoria da culpa in contrahendo de Ihering. Todavia, permanece uma lacuna, até os dias atuais, quanto aos preceitos e aplicabilidade dessa teoria. Desta forma, o presente trabalho se propõe a analisar os pressupostos de aplicação da responsabilidade pré-contratual, em especial a caracterização do dano extrapatrimonial em razão da frustração da expectativa de efetivação do contrato. |