Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Miranda, John Florindo de |
Orientador(a): |
Ferraz, Carlos Adriano |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pelotas
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Filosofia
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Departamento: |
Instituto de Filosofia, Sociologia e Política
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://guaiaca.ufpel.edu.br/handle/prefix/5051
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Resumo: |
Na concepção jusnaturalista tomista de John Mitchell Finnis, os fundamentos da ação humana são explicados pelos primeiros princípios da lei natural. Em verdade, esses primeiros princípios são diretivas primárias a bens humanos básicos – bens fundacionais inerentes à razão de todo ser humano. Portanto, a lei natural advogada por Finnis constitui-se como uma concepção de bem abrangente. Para o autor, ademais, os bens humanos básicos da lei natural são pré ou “supramorais”, pois constituem a matriz normativa sob a qual todos os juízos morais se fundam. Por conseguinte, os valores morais em sua totalidade e a justificação de todas as instituições sociais, políticas e jurídicas estão fundadas sob aqueles primeiros princípios da lei natural. Enquanto fundacionais e inteligíveis, tais princípios fornecem os pontos de inteligibilidade que dão sentido à ação humana (algo que os sentimentos sozinhos não poderiam fazer), constituindo, assim, uma concepção fundacional de razão prática. A proposta, aqui, é investigar aqueles primeiros princípios da lei natural visando estabelecer uma aproximação sobre a metodologia filosófica, a teoria normativa e a concepção ética fundacional nas quais eles estão circunscritos. Nossa intenção básica é a de apresentar a concepção de lei natural de Finnis como uma alternativa consistente e plausível no atual debate da filosofia moral. Cremos que sua metodologia normativo-descritiva (isto é, que parte da normatividade, mas que não desconsidera a descritividade da ação, abrindo-se para ciências descritivas como a antropologia e a sociologia) da ação livre, sua explicação da moralidade em princípios pré ou supramorais e sua visão de inteligibilidade da ação (isto é, do sentido que a lei natural, enquanto uma lei da inteligência humana confere à ação) são pontos que testemunham consideravelmente em prol do potencial ético da teoria de John Finnis. |