A desconsideração da personalidade jurídica e os limites de sua aplicação no processo do trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Cheik Bessa, André
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4183
Resumo: Com o fim de proporcionar estabilidade a empreendimentos de iniciativa conjunta de vários indivíduos, o Direito criou o instituto da personalidade jurídica. Mediante o cumprimento de formalidades perante o Estado, um ente coletivo torna-se pessoa jurídica, ficando, assim, dotado de existência própria, com os efeitos daí decorrentes. Todavia, tomar a autonomia da entidade com absoluto rigor pode, eventualmente, facilitar seu uso indevido por parte de qualquer sócio ou administrador de má-fé, por meio de condutas abusivas, em nome da pessoa jurídica, mas de fato voltadas para a satisfação de interesses particulares. Reagindo a tais hipóteses, o Direito anglosaxão criou a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, que se desenvolveu e foi acolhida em diversos países. No Brasil, foi introduzida pela doutrina e recepcionada, posteriormente, pela jurisprudência e pelo Direito positivo. Na Justiça do Trabalho, vem a Teoria mostrando-se instrumento importante para a satisfação de muitos créditos; porém, a falta de sua regulamentação específica processualtrabalhista, o desconhecimento de seus pressupostos e a freqüente confusão com institutos semelhantes também acarretam, em certos casos, excessos no afastamento da personalidade jurídica naquela esfera. A análise das regras e limites para aplicação da Disregard Doctrine no âmbito da Justiça Laboral constitui objetivo precípuo deste trabalho, à vista dos riscos que decisões equivocadas podem representar para o instituto da pessoa jurídica e, indiretamente, para os próprios valores sociais da livre iniciativa e do trabalho