Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
TEIXEIRA, Sérgio Torres |
Orientador(a): |
ADEODATO, João Maurício Leitão |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3807
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Resumo: |
O modelo brasileiro de proteção à relação de emprego, em consonância com o princípio da continuidade, é formado por institutos que se destinam a proporcionar o prosseguimento do contrato empregatício, a ponto de estipular a nulidade do ato de despojamento praticado em arrepio às suas medidas de restrição ao exercício do direito de despedir. Ocorre que o controle abstrato proporcionado pelo modelo normativo não é capaz de, isoladamente, assegurar a concretização do direito do hipossuficiente. Caso as normas sejam descumpridas, o empregado terá que utilizar o modelo processual para materializar o direito à reintegração. Como este consiste em restituere in integrum, restituindo integralmente o estado anterior ao ato invalidado, a tutela jurisdicional reintegratória consiste em uma tutela reparatória específica envolvendo três prestações a ser cumpridas pelo empregador: pagar uma indenização reparatória; promover o retorno físico do empregado e respectivo registro documental. À luz do atual modelo processual, existem três vias processuais aptas a proporcionar a concretização da tutela reintegratória: 1) efetivação de provimento de antecipação de tutela; 2) efetivação imediata dos capítulos mandamentais da sentença reintegratória; e, em casos excepcionais, 3) execução forçada de título executivo. Para proporcionar a inserção do obreiro dentro de uma realidade jurídica na qual o seu direito à reintegração não será limitado à previsão abstrata do legislador, será essencial assegurar a plena efetividade do modelo processual enquanto instrumento assecuratório de real acesso à justiça |