O novo perfil da relação fiscal: os limites de revisão dos “autolançamentos” elisivos pela administração fazendária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: DANTAS, Rodrigo Numeriano Dubourcq
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10820
Resumo: Este trabalho se propõe a analisar a viabilidade dogmática, à luz do ordenamento jurídico vigente no Brasil, das práticas lícitas de economia fiscal, levadas, a conhecimento da Administração, por meio de “autolançamentos”. Procurou-se demonstrar que o Direito Tributário pátrio foi estruturado para fornecer segurança às relações jurídicas, nele, inspiradas. Sob uma perspectiva estática, assentou-se que as normas fiscais foram elaboradas a partir de conceitos jurídicos classificatórios. Isto para que, dinamicamente, a incidência destas se opere, unicamente, sobre os suportes fáticos identificados, previamente, pelo legislador, como aptos à produção de efeitos jurídicos. À luz da constitucionalização do Direito, com apoio nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, afirmou-se que ditos “autolançamentos”, quando elisivos, não estariam sujeitos à revisão ilimitada de seus conteúdos pelos agentes fazendários; especialmente quando considerado, contemporaneamente, o protagonismo dos contribuintes no que tange à constituição de seus próprios débitos para com o Erário – o que conferiu novos contornos à relação fiscal, cada vez mais voltada à cooperação entre a Fazenda Pública e os particulares. Defendeu-se, por fim, a necessidade de preservar a confiança daqueles, cujos atos, porque amparados no bloco de juridicidade vigente, deverão receber a guarida do Estado, daí porque questionável, na praxis fazendária nacional, a aplicação de teorias que justificam a revisão de “autolançamentos” com base em normas gerais e / ou critérios extrajurídicos