Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
GONÇALVES, Raphaela Ferreira |
Orientador(a): |
CARVALHO, Marcus Joaquim Maciel de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Historia
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/39593
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Resumo: |
Dentre as ferramentas de resistência escrava do século XIX, diferente das fugas de rompimento e da formação de quilombos, uma forma “não drástica” de combater o poder senhorial e que teve grande investida pelos escravizados em todo o território do Brasil, foram os libelos cíveis de liberdade. Estes, materializaram tensões vivenciadas no âmbito privado das relações escravistas que foram levadas até a esfera pública, onde cativos poderiam brigar por seus direitos e recorrer a mudança de status pela via jurídica. Um trâmite burocrático, que mobilizou o mundo administrativo, político e legal dos advogados, juízes e desembargadores e os direcionaram para questões relativas a escravidão, que na década de 1860, ainda não contava com uma lei que mudaria importantes aspectos da vida dos escravizados e de seus descendentes, como a chamada Lei do Ventre Livre, promulgada em 1871. No contexto da pesquisa, o aporte jurídico das “ações de liberdade” estava basicamente difuso entre alvarás, decretos, avisos, leis esparsa e nas Ordenações Filipinas. E em Pernambuco a lógica escravista movimentou toda a economia do açúcar e a engrenagem dessa empresa, que mesmo após o fim do tráfico (1850) e a instauração da emancipação lenta e gradual, permaneceu produtiva, aumentando e acelerando seu ritmo ao longo do século XIX. E os trabalhadores escravizados que residiam nas localidades de engenhos se apropriaram dos domínios das leis que possuíam, esse bem humano incondicional, segundo Edward P. Thompson, para recorrerem às instâncias jurídicas e através delas, alterarem seus estatutos jurídicos e viverem nos domínios da liberdade. |