A improbidade processual da administração pública e sua responsabilidade objetiva pelo dano processual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Silva Neto, Francisco Antônio de Barros e
Orientador(a): Cavalcanti, Francisco de Queiroz Bezerra
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4117
Resumo: O princípio do devido processo legal exige a boa-fé dos litigantes, externada pela veracidade e completude de suas afirmações, pelo respeito aos direitos da parte adversa e às determinações judiciais, pela abstenção de atos protelatórios. O Código de Processo Civil brasileiro (CPC) estabelece o dever de boa-fé, mas utiliza elementos de controle insuficientes e incoerentes entre si. A doutrina contribui para a inefetividade do processo com teses herdadas das Ordenações, do positivismo e do liberalismo, como o recurso à boa-fé subjetiva para aferição do ilícito processual, a taxatividade do elenco de condutas ímprobas, a negativa de poderes sancionatórios inerentes à jurisdição. A elasticidade do dever de boa-fé e de seus parâmetros sancionatórios permite melhor aderência do sistema ao caso concreto. A improbidade processual torna-se mais grave quando praticada pelo Estado, que sonega informações relevantes, recorre abusivamente, nega cumprimento às decisões judiciais. A proliferação de prerrogativas processuais do Estado, em detrimento da garantia do processo efetivo e sem dilações indevidas, fere o bloco de constitucionalidade. O Estado não pode opor aos particulares as deficiências de sua estrutura administrativa. A supremacia do interesse público é incompatível com o princípio da proporcionalidade, a recomendar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, envolvidos no caso concreto. No direito europeu, o perfil objetivo do contencioso administrativo é questionado pela jurisprudência das Cortes comunitárias, atribuindo-se primazia à pretensão dos particulares, mediante o reforço de incisividade da tutela judicial. No Brasil, os Juizados Especiais Federais representam paradigma de participação democrática do Estado e demonstram a desnecessidade de várias prerrogativas, inclusive o precatório. O Estado não detém prerrogativas implícitas quanto ao controle da probidade processual. Os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé processual decorrem da mesma unidade ética. Em detrimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do Estado pela improbidade processual e, sobretudo, pelo dano marginal do processo deflui do art. 37, §6º, da Constituição da República