Resumo: |
A Emenda Constitucional 9/95 trouxe alterações no mercado de petróleo e gás no Brasil, permitindo o ingresso de novos players onde antes só havia o Estado. Essa mudança requereu uma nova leitura dos argumentos da eficiência e da economicidade pelo Tribunal de Contas da União – TCU. A partir do posicionamento do TCU no que toca a tais alterações legais, em especial à Lei do Petróleo e ao Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (RLSP), percebe-se uma inclinação do Tribunal em afastar o argumento da eficiência ou de ponderar os reais efeitos do afastamento do RLSP na PETROBRAS enquanto critério decisório. Apesar disso, partindo dos conceitos inerentes à Análise Econômica do Direito – AED, é possível afirmar que tanto a PETROBRAS quanto TCU já fazem uso da lógica da AED para fundamentar seus atos. Embora não haja definição uniforme, na doutrina ou jurisprudência nacionais, entre eficiência e economicidade, os julgados do TCU selecionados para análise demonstram que a Corte acolhe a importância de ambos para fins de avaliação da legitimidade do ato questionado. O que se nota, contudo, é que o conceito de eficiência, tal qual tecnicamente definido em AED, não é cotejado na sua profundidade por quaisquer das partes, o que sugere que o acolhimento da AED nessa área, com suas premissas e definições, poderá agregar maior tecnicidade às decisões. |
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