Exportação concluída — 

Uma contribuição crítica à teoria final da ação: o conceito de conduta como elemento unitário, elemento de enlace elemento-limite na teoria do delito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: SANTOS, Eduardo Bezerra Ferraz
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3757
Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar a capacidade de rendimento do conceito final de ação, baseado em estruturas lógico-objetivas, enquanto elemento unitário, elemento de enlace e elemento-limite na teoria do delito, compreendida como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. O método utilizado é o de análise bibliográfica, sobretudo da doutrina estrangeira. As normas jurídico-penais têm como objeto de regulamentação a conduta. Enquanto elemento básico, o conceito de ação deve ser capaz de abarcar as diferentes formas de conduta punível; enquanto elemento de enlace, deve possuir força expressiva o suficiente para ancorar os extratos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e manter sua neutralidade frente a eles; enquanto elemento-limite, o conceito de ação deve excluir de si os casos de ausência de conduta. Para compreender as ações omissivas, recorre-se à teoria do aliud agere, enquanto para as ações culposas, admite-se sejam ações finalistas reais. Para manter a força expressiva do conceito de finalidade na ação culposa, põe-se acento nos meios escolhidos ou na forma de sua utilização, enquanto que o conceito ontológico de finalidade é afastado do conceito jurídico de dolo, posto seja este um conceito jurídico, enquanto aquele está presente em toda e qualquer conduta. Finalmente, exclui de si os atos de pessoas jurídicas, os movimentos instintivos de animais, os casos de coação física irresistível, os atos reflexos, os atos praticados em estado de inconsciência (exceto os casos de inconsciência pré-ordenada, onde se recorre à teoria da actio libera in causa), os casos de embriaguez letárgica (exceto os casos de embriaguez eufórica e depressiva, desde que se comprove a capacidade de sobredeterminar processos causais), abrangendo como conduta os casos de hipnose (excetuado os casos em que fique provado o domínio total do hipnotizador sobre o hipnotizado), as ações em curto-circuito, as ações automatizadas e os movimentos mecânicos repetitivos (desde que considerados como um ato parcial da atividade global finalista realizada pelo agente)