Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Diniz, José Janguiê Bezerra |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3826
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Resumo: |
Vivemos num mundo assolado por dificuldades financeiras e problemas sociais infindáveis. Nada mais poderia provir deste panorama que não fosse um mundo marcado por uma conflituosidade marcante e crescente. Este quadro é particularmente agravado no que pertine aos conflitos trabalhistas, mormente os individuais, presenciados diariamente aos milhares nos juízos e tribunais competentes. Junto a isso, colabora para uma maior conflituosidade a irritante e ineficiente demora, comprovadíssima, da prestação jurisdicional. Inspiradoras, no sentido de se aliviar este quadro endêmico, são as novas formas de resolução de conflitos sociais, de forma extrajudicial em especial, mediação, conciliação e arbitragem , cada dia mais valorizadas pelo legislador, pelos doutrinadores, e pela jurisprudência trabalhista pátria que outrora as combateu de forma veemente. Ressaltamos que as causas de todo este espectro de problemas não são de responsabilidade absoluta da atual falida solução judicial de problemas. Por si só, em adendo, a busca pelas soluções extrajudiciais ou privadas não significará a melhora imediata na prestação jurisdicional, mas, apenas um pequeno desafogamento. O que ocorre é que o modelo estatal de resolução de conflitos de trabalho encontra-se esgotado e tem agravado os problemas que por ele passam. Nesta almejada evolução, havemos, sim, que implementar gradativamente, e com responsabilidade, estes nem tão novos institutos jurídicos, para que os direitos constitucionais, voltados ao equilíbrio na relação social patrãotrabalhador, não fiquem sem a guarida adequada e necessária. O aprimoramento destes institutos, paralelamente ao recrudescimento e à valorização de nossa Justiça do Trabalho, somente trará benefícios aos cidadãos que se vejam na necessidade dos serviços de nossa Justiça. Assim, baseados nesta busca de soluções à falência inconteste do atual modelo jurisdicional é que intentaremos trazer uma contribuição científica para todos aqueles que estão intimamente ligados à Justiça do Trabalho, que, na verdade, parece-nos estar adormecida nos recônditos doutrinários: a possibilidade da utilização do instituto da arbitragem por parte do Ministério Público do Trabalho, para resolução de conflitos trabalhistas, quer sejam eles coletivos, quer sejam individuais. Dissemos que nos parece estar adormecida porquanto sua primeira normatização legal existe desde a promulgação da Lei Complementar 75/93, i.e., há mais de 11 (onze) anos; e, mesmo assim, poucos foram os doutrinadores que tentaram se aprofundar neste assunto e raras ainda são as sentenças arbitrais ministeriais. Este é o nosso objetivo, ao qual convidamos o leitor a compartilhá-lo conosco |