O dever de motivar os atos administrativos como princípio implícito na Constituição Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Cavalcanti, Eugênia Giovanna Simões Inácio
Orientador(a): Cavalcanti, Francisco de Queiroz Bezerra
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4109
Resumo: A presente dissertação tem por escopo estudar a motivação do ato administrativo enquanto princípio implícito na Constituição Federal de 1988. Motivo e motivação dos atos administrativos não se confundem. A motivação pode ser material ou formal. Interessa-nos a motivação formal que deve ser clara, suficiente e congruente. Como a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, a sua ausência ou inadequação poderá causar a nulidade do ato administrativo. Ao motivar um ato administrativo a Administração elabora um discurso jurídico considerado racional quando razoável, na perspectiva de Aarnio, com a influência dos ensinamentos de Habermas e Alexy. Contemporaneamente, a Constituição tem sido uma das principais fontes do Direito Administrativo ao expressar princípios e valores que norteiam a atividade administrativa em conseqüência do processo de constitucionalização da Administração Pública. O dever de motivar, encontra-se implícito na Carta Magna e decorre do princípio do Estado Democrático de Direito insculpido no art. 1º da Constituição Federal. Com a motivação é possível verificar se os demais princípios que regem a Administração Pública estão sendo observados. A obediência ao princípio da motivação no processo administrativo concretiza a cláusula do devido processo legal ao viabilizar a ampla defesa e o contraditório. Como a motivação é um princípio constitucional, o rol constante na Lei Federal nº 9.784/99 é meramente exemplificativo. A motivação também desempenha importante papel no controle dos atos administrativos ao possibilitar que o órgão controlador tenha acesso aos motivos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo, para então verificar a sua adequação ao ordenamento jurídico