Responsabilidade do provedor pelos danos praticados na Internet

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2002
Autor(a) principal: VASCONCELOS, Fernando Antônio de
Orientador(a): LÔBO, Paulo Luiz Netto
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3997
Resumo: Análise doutrinária, jurisprudencial e empírica de alguns aspectos do fenômeno Internet, que revolucionou o modo de comunicação das pessoas. Criando um novo meio virtual de inter-relacionamento, proporcionou grandes conquistas na área tecnológica e, trazendo uma infinidade de problemas, afetou sobremodo as relações contratuais. E nessa nova área, denominada Tecnologia da Informação, surgiram vários sujeitos, tecnicamente perfeitos, porém submetidos às regras do mundo jurídico no tocante a direitos, obrigações e, principalmente, responsabilidades. O provedor de Internet, que é o operador e o elo de ligação entre o usuário e esse mundo cibernético é considerado, à luz da legislação brasileira, um fornecedor de serviços, sujeito, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor. As pesquisas que serviram de base ao presente trabalho permitiram o delineamento de algumas questões nunca dantes suscitadas e a definição de responsabilidades, principalmente quando se praticam danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial contra o consumidor, tecnicamente hipossuficiente nesse complicado rol de siglas e termos técnicos muitas vezes incompreensíveis. O consumidor usuário da Internet tem problemas seriíssimos de conexão, de acesso, de transmissão de vírus, de invasão de sua privacidade, de recebimento excessivo de mensagens não solicitadas e, na maioria dos casos, se sente um ser solitário, inserido num mundo cibernético, aparentemente sem leis e sem justiça. Mas, o trabalho demonstra que há regras perfeitamente aplicáveis ao espaço virtual, inseridas num sistema global de proteção ao consumidor, seja este contratante ou vítima do evento danoso