Democracia direta e participativa: um diálogo entre a democracia no Brasil e o novo constitucionalismo latino americano

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: BARBOSA, Maria Lúcia
Orientador(a): TEIXEIRA, João Paulo Fernandes Allain
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/15223
Resumo: A crise de legitimidade da democracia representativa conduz à reflexão sobre institutos que possibilitem maior participação direta dos cidadãos na vida política do país a partir do empoderamento cidadão. Por democracia entende-se uma categoria em disputa constante que se revela historicamente de diferentes formas. A atualidade da democracia reside na sua reinvenção em diferentes épocas e espaços geográficos. Os processos constituintes democráticos são aqueles nos quais os cidadãos diretamente ativam o poder constituinte e reconhecem a legitimidade dos textos constitucionais. Uma constituição é o resultado de uma correlação de forças construídas a partir de narrativas políticas no processo constituinte. As Constituições do Novo Constitucionalismo Latino Americano foram formuladas a partir de processos constituintes que se diferenciam por intensa participação democrática com a ativação do poder constituinte diretamente pelos cidadãos que detêm instrumentos constitucionais de participação política. Nesses processos pode-se incluir as Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia. A constituição brasileira corresponde a um constitucionalismo de transição, pois foi formulada obedecendo as regras do jogo do regime ditatorial que a antecedeu e os seus instrumentos de participação direta se mostram ineficazes para garantir a participação protagônica dos cidadão. Tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista material, a Constituição de 1988 não pode ser compreendida como exemplo do Novo Constitucionalismo Latino Americano, pois não contempla eficazmente possibilidades do exercício da disputa política protagônica pelos cidadãos.