Democracia direta e participativa: um diálogo entre a democracia no Brasil e o novo constitucionalismo latino americano
Ano de defesa: | 2015 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
UFPE Brasil Programa de Pos Graduacao em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/15223 |
Resumo: | A crise de legitimidade da democracia representativa conduz à reflexão sobre institutos que possibilitem maior participação direta dos cidadãos na vida política do país a partir do empoderamento cidadão. Por democracia entende-se uma categoria em disputa constante que se revela historicamente de diferentes formas. A atualidade da democracia reside na sua reinvenção em diferentes épocas e espaços geográficos. Os processos constituintes democráticos são aqueles nos quais os cidadãos diretamente ativam o poder constituinte e reconhecem a legitimidade dos textos constitucionais. Uma constituição é o resultado de uma correlação de forças construídas a partir de narrativas políticas no processo constituinte. As Constituições do Novo Constitucionalismo Latino Americano foram formuladas a partir de processos constituintes que se diferenciam por intensa participação democrática com a ativação do poder constituinte diretamente pelos cidadãos que detêm instrumentos constitucionais de participação política. Nesses processos pode-se incluir as Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia. A constituição brasileira corresponde a um constitucionalismo de transição, pois foi formulada obedecendo as regras do jogo do regime ditatorial que a antecedeu e os seus instrumentos de participação direta se mostram ineficazes para garantir a participação protagônica dos cidadão. Tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista material, a Constituição de 1988 não pode ser compreendida como exemplo do Novo Constitucionalismo Latino Americano, pois não contempla eficazmente possibilidades do exercício da disputa política protagônica pelos cidadãos. |