Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Pessoa Costa Reis, Diego |
Orientador(a): |
Roberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4120
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Resumo: |
Segundo o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Mas a própria Carta Magna também prevê o princípio da liberdade de imprensa (art. 5º, XIV e art. 220), garantindo a divulgação de fatos que envolvem o cometimento de crimes. Ambos os princípios devem coexistir em harmonia, exercendo a imprensa relevante papel social, mas que deve ser pautado em respeito à dignidade da pessoa humana do acusado, que deverá ter garantido sempre seu status de inocente, até que transite em julgado eventual sentença condenatória. Partindo de uma análise histórica do princípio da presunção de inocência, a exemplo da forma como foi abraçado e expurgado, respectivamente, pelas chamadas escolas penais clássica e positivista, e fazendo ainda uma adaptação de sua repercussão social diante da teoria sistêmica de Niklas Luhmann, será demonstrado o ponto de equilíbrio com a liberdade de imprensa, ponto de equilíbrio que, aliás, só pode ser alcançado diante de cada caso concreto, casuisticamente |