Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
CAMARA, Aristóteles Queiroz |
Orientador(a): |
FEITOSA, Raymundo Juliano Rego |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4145
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Resumo: |
Esta dissertação propõe o estudo de questão pertencente ao Direito Tributário à luz de conceitos obtidos a partir de uma teoria semiótica. Explora a diferenciação entre elisão fiscal, evasão fiscal e elusão fiscal mediante a análise lingüística do conceito de violação indireta à lei . O planejamento tributário é analisado como discurso jurídico, conceito através do qual identificamos estruturas do processo comunicativo relativas a uma teoria do código. A análise proposta parte da concepção de um modelo inferencial do signo, tomado como unidade cultural socialmente estabelecida e dotada de campo semântico dinâmico. Propomos uma reformulação do conceito de campo semântico com base na teoria desenvolvida por Umberto Eco. O modelo proposto supera a concepção do significado em forma de dicionário, passando expressá-lo sob uma noção de enciclopédia dotada de elementos normalmente relegados ao âmbito da pragmática. O discurso jurídico também é analisado com base no conceito de obra aberta , que nos fornece estruturas semióticas presentes na fruição de quaisquer tipos de texto. Ambos fundamentos teóricos modelo semântico reformulado e abertura das obras permitem que analisemos o conceito de elusão fiscal sob duas formas: a primeira, como resultado de um campo semântico que também abrange elementos pragmáticos, capazes de informar a respeito dos possíveis contextos e circunstâncias de sua enunciação; a segunda forma é a criação de um contribuinte-modelo , conceito análogo à estratégia semiótica contida no conceito de leitor-modelo , para refutar interpretações do texto legal que, mesmo sendo reconhecidas como possíveis, não correspondem à intenção da obra . Os fundamentos teóricos que elegemos são a manifestação de um mesmo problema em dois níveis : a constatação de um campo semântico para os signos possibilita entendermos que a convencionalidade de seu sentido não é um elemento objetivo, mas o resultado de uma competência socialmente estabelecida; por outro lado, esse conceito torna-se presente numa teoria estética que reconheça as múltiplas possibilidades de interpretação dos textos, a partir da utilização do conceito de obra aberta como metáfora epistemológica. Ambos fundamentos teóricos nos fazem reconhecer a implausibilidade do conceito de violação indireta à lei e, por conseqüência, também da concepção da elusão fiscal como categoria, resultado da utilização de um modelo semântico incapaz de apreender elementos pragmáticos do discurso |