Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Freitas de Castro Chaves, João |
Orientador(a): |
Ronaldo da Maia de Farias, Alexandre |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4588
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Resumo: |
O objeto do trabalho é a proposta de direito novo, formulada pelo pensador francês Michel Foucault numa das aulas do curso Em defesa da sociedade, de 1976. Ao considerar obsoleta a compreensão atual do direito, o autor sugeriu a busca de uma nova forma de ver a questão, rumo a um direito antidisciplinar, mas ao mesmo tempo liberto do princípio da soberania. A ausência de maiores esclarecimentos de Foucault sobre sua proposta e seu conseqüente abandono promoveram uma divisão na doxografia analisada. Por um lado, defende-se que o direito novo é uma idéia pouco útil para a teoria do direito. Por outro, acredita-se que é possível conduzi-lo em direção a uma crítica do pensamento jurídico atual. Para tentar responder a esse impasse, o trabalho tem como primeiro objetivo interligar o direito novo com o restante das menções de Michel Foucault sobre direito, tanto anteriores como posteriores a 1976. Após, o segundo objetivo é entender quais as características gerais da obra do autor que o levaram à proposta de um direito novo, admitindo-se que elas seriam responsáveis pelas dificuldades de sua explicação. Quanto ao primeiro objetivo, a leitura dos livros, cursos e textos esparsos revela que Foucault nunca teve uma preocupação especial com o direito, nem pretendia formular uma visão geral sobre esse domínio. Além disso, a proposta do direito novo de 1976 não foi retomada pelo autor, pelo que restou como um ponto abandonado dentro de sua obra. Quanto ao segundo objetivo, a pesquisa identificou que o direito novo é fruto da tentativa foucaultiana de produzir uma resistência que escape das relações de poder, para com isso não cair no “paradoxo da resistência esperada”, e também do seu apelo recorrente à dimensão do Fora, segundo a descrição formulada pelo também francês Gilles Deleuze. Como é impossível, no modelo filosófico de Foucault, admitir um saber fora do saber, desconectado das relações históricas de poder e lastreado numa resistência vinda do Fora, conclui-se que o direito novo é uma conjectura inviável, que revela traços relevantes do pensamento do autor, mas não pode ser desenvolvida em termos puramente foucaultianos |