Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Souza, Sueine Patrícia Cunha de |
Orientador(a): |
Cavalcanti, Francisco Ivo Dantas |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10609
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Resumo: |
A constituição, norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico, contém os dispositivos fundamentais de um Estado, como a estrutura de Poder e sua limitação. Para proteger a constituição, o próprio ordenamento forneceu instrumentos de jurisdição constitucional, no qual se destaca o controle de constitucionalidade. Logo, a delimitação do que se considera como contido na constituição, como também a interpretação das próprias normas que se considera de valor constitucional, é fundamental para o ordenamento jurídico. A este conjunto das normas que possuem status constitucional, incluindo não só a literalidade da constituição, mas também os princípios e outras normas consagradoras de direitos individuais e coletivos, ainda que não pertencentes ao texto constitucional, foi reservada a nomenclatura de bloco de constitucionalidade. Essa teoria surgiu no ordenamento francês como resultante da ampliação, pela corte constitucional, do conceito de constituição, permitindo a inclusão de outras normas que constavam no preâmbulo da constituição vigente e também das normas que o mesmo fazia referência. No Brasil, sua importância surgiu com a possibilidade de inclusão de normas de direitos humanos contidas em tratados internacionais. Essa teoria consagra, portanto, os direitos subjetivos como formal e materialmente constitucionais, podendo ser estes, portanto, parâmetros de controle. Todavia, há críticas de que a referida teoria pode significar um esvaziamento retórico do que se considera constituição como também ampliar, de forma não legítima, a atuação do juiz constitucional. No Brasil, também é incipiente o seu debate, necessitando que o seu conceito e alcance sejam melhor delineados. |