A liberdade judicial e a busca da solução justa nos juizados especiais cíveis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Hermidas de Aragão Filho, Roberto
Orientador(a): de Oliveira Santos Neves, Geraldo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4280
Resumo: A lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que entrou em vigor, promoveu substancial transformação no sistema jurídico brasileiro, na medida em que facilitou o acesso do jurisdicionado à justiça e purgou os ritos processuais da exasperada formalidade que tanto atrasava a efetiva entrega da tutela jurisdicional. Nada obstante os incontestáveis benefícios já mencionados, eles não são suficientes para que a decisão seja alcançada com verdadeiro conteúdo de justiça. O conteúdo de justiça a que se faz alusão, significa que o juiz deve se preocupar em dar ganho de causa para aquele que realmente tenha razão, o que muitas das vezes não ocorre por falta de paridade de armas na dialética processual. Para que isso ocorra, é preciso dar azo ao ativismo judicial, que deve realizar-se desde o ajuizamento da petição inicial, até o desfecho da instrução processual. É nesse ponto que a Lei nº 9.099/95 traz dois dispositivos sui generis. Tratam-se dos artigos 5o. e 6o. da mencionada lei que apregoam respectivamente que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum . Portanto, a finalidade deste estudo será justamente conjuminar a aplicação dos referidos dispositivos com o dirigismo judicial, para que seja alcançada a decisão equânime em cada caso concreto