Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Hermidas de Aragão Filho, Roberto |
Orientador(a): |
de Oliveira Santos Neves, Geraldo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4280
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Resumo: |
A lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que entrou em vigor, promoveu substancial transformação no sistema jurídico brasileiro, na medida em que facilitou o acesso do jurisdicionado à justiça e purgou os ritos processuais da exasperada formalidade que tanto atrasava a efetiva entrega da tutela jurisdicional. Nada obstante os incontestáveis benefícios já mencionados, eles não são suficientes para que a decisão seja alcançada com verdadeiro conteúdo de justiça. O conteúdo de justiça a que se faz alusão, significa que o juiz deve se preocupar em dar ganho de causa para aquele que realmente tenha razão, o que muitas das vezes não ocorre por falta de paridade de armas na dialética processual. Para que isso ocorra, é preciso dar azo ao ativismo judicial, que deve realizar-se desde o ajuizamento da petição inicial, até o desfecho da instrução processual. É nesse ponto que a Lei nº 9.099/95 traz dois dispositivos sui generis. Tratam-se dos artigos 5o. e 6o. da mencionada lei que apregoam respectivamente que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum . Portanto, a finalidade deste estudo será justamente conjuminar a aplicação dos referidos dispositivos com o dirigismo judicial, para que seja alcançada a decisão equânime em cada caso concreto |