A tutela plurinormativa de bens jurídicos: sobre a regra da consunção no direito penal brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Jorge do Nascimento Costa, Pedro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4752
Resumo: A dissertação tematizou a consunção como regra para solução de casos de concurso aparente de normas penais incriminadoras no direito penal brasileiro contemporâneo. Buscaram-se as origens dos estudos sobre a consunção no penalista Karl Binding. Investigou-se o contexto social e jurídico dele. Após, esboçaram-se as mudanças sociais e jurídicas e seus reflexos no Brasil, com ênfase no topos do risco e no direito penal do risco. Concluiu-se pela necessidade de adaptação da teoria da consunção para o direito brasileiro, sem desconsideração das garantias penais liberais. Debateram-se teorias sobre a consunção, cujos principais problemas se apontaram. Nessa esteira, entendeu-se pela sua inservibilidade aqui. Por isso, iniciou-se o estudo das bases da consunção no direito brasileiro. Indicaram-se a ordem de exaustão, a vedação do bis in idem, a proporcionalidade e a culpabilidade. Em seguida, tratou-se do bem jurídico na aplicação da consunção e dos efeitos das ordens constitucionais de criminalização como seu impeditivos. Fixadas essas premissas, delimitou-se o âmbito da consunção no Brasil. Entendida como a absorção do conteúdo de injusto e de culpabilidade de uma norma por outra, opera quando no caso concreto a norma afastada se torna insignificante valorativamente, independentemente de relação lógica entre essas normas, vedada a absorção de condutas cuja incriminação seja constitucionalmente imposta. Consequentemente, negouse o efeito de bloqueio da norma afastada. Admitiu-se o potencial enquadramento de seu fato entre as circunstâncias da norma prevalente