Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
FIGUEIREDO, Raif Daher Hardman de |
Orientador(a): |
OLIVEIRA FILHO, Ivanildo de Figueiredo Andrade de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/53241
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Resumo: |
O presente estudo analisa a incidência do princípio da boa-fé objetiva e os respectivos deveres de conduta de cooperação ou colaboração e de lealdade à rede sobre as relações empresariais de franchising, que será estudada a partir da classificação de contrato colaboracional, híbrido (viés econômico) e relacional (Ian Macneil), bem como a partir de relação empresarial em formato de rede de contratual e sistema autopoiético (com base na Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhamann), na sociedade contemporânea embasada na chamada Nova Economia, que, segundo Manoel Castells é global, informacional e em rede. Apresentamos, ainda, os motivos que levam os empresários a abrirem mão de sua individualidade e da capacidade plena de tomada de decisões e os interesses envolvidos a partir da lógica econômica e da lógica da ação coletiva de Mancur Olson. Embora as bases teóricas apresentadas sejam aplicáveis tanto às condutas dos franqueados quanto do franqueador, limitamos a análise prática aos casos em que os deveres de conduta decorrentes da boa-fé não são observados pelo franqueador. O estudo possui viés multidisciplinar, utilizando-se das literaturas econômica, sociológica e jurídicas nacionais e estrangeiras, bem como da legislação pátria sobre o tema e do posicionamento da jurisprudência especializada nacional. Alfim, demonstraremos a existência de deveres jurídico à luz do princípio da boa-fé objetiva a serem observados pelo franqueador em relação aos seus franqueados e sua rede, sendo realizada, também, uma análise de casos concretos a partir da dissecação de julgados das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. |