A questão da prova de colusão e o caso do setor siderúrgico brasileiro: uma proposta de inserção de elementos de teoria dos jogos nos fundamentos da política de defesa da concorrência

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2001
Autor(a) principal: Vasconcelos, Silvinha Pinto
Orientador(a): Ramos, Francisco de Sousa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3979
Resumo: No presente trabalho, argumenta-se que a base para a decisão do CADE no processo que condena siderúrgicas brasileiras de formação de cartel pode ser questionado e, consequentemente, também a própria legislação antitruste. As razões ressaltadas são a existência de uma limitação referente ao método de abordagem para obtenção ex post de provas de colusão; e, por outro lado, a limitação de procedimento decorrente da não utilização de mecanismos que possibilitem a obtenção ex ante destas mesmas provas de colusão. Em vista deste argumento, buscou-se analisar como a atuação do CADE, em processos que objetivam averiguar a existência de colusão, pode ser aperfeiçoada a partir das contribuições da Teoria dos Jogos Não Cooperativos e da Teoria do Agente Principal. Um primeiro passo foi contrapor duas abordagens principais sobre colusão, a Tradicional Organização Industrial e a Nova Organização Industrial. As conclusões são: que as autoridades antitruste não devem tomar decisões com base unicamente no estabelecimento de uma relação causal entre variáveis de conduta, estrutura e desempenho, que as escolhas de equilíbrio são interdependentes; que as estratégias devem ser analisadas dinamicamente; que trapaça não pode ser utilizada como evidência de colusão; que asautoridades antitruste devem se preocupar mais com os resultados de equilíbrio do que com aspectos de conduta e estrutura. Um segundo passo do trabalho foi a apresentação de modelos de detecção de resultados colusivos e a execução de um teste simples de existência de colusão no setor siderúrgico brasileiro. Os resultados indicaram que: há um excesso de capacidade no setor de aços planos comuns; o maior grupo em termos de capacidade, COSIPA/USIMINAS apresentou um menor lucro por unidade de capacidade do que o grupo menor, CSN. Tem-se, portanto, indícios de ocorrência de resultados colusivos no setor, que poderiam ser utilizados em casos antitruste. Quanto ao terceiro objetivo do trabalho, buscou-se demonstrar que, ao invés de buscar unicamente detectar e comprovar ações anticompetitivas (procedimento de intervenção ex-post), o regulador deve definir esquemas capazes de prevenirem estas ações (procedimento de intervenção ex-ante). Para tanto, foram analisados os Programas de Leniência, que determinam que as firmas cooperem na investigação e forneçam evidência útil para provar colusão e se beneficiem de redução de multas. As diferentes abordagens e conjuntos alternativos de regras de leniência apontam para algumas conclusões: sob determinadas condições, seria interessante que a Autoridade Antitruste brasileira incluísse algumas modificações no Programa de Leniência, a saber: admitir a redução de sanções, diferenciadas pela iniciativa da empresa de se espontaneamente denunciar antes da investigação ter começado; admitir o pagamento de recompensas; incluir a possibilidade de pessoas físicas que não fazem parte do setor administrativo da empresa coludente serem beneficiadas pelo Programa