Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
MARQUES, Benedito Ferreira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3894
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Resumo: |
A outorga de direitos de uso de recursos hídricos - para qualquer das finalidades previstas na Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 -, encerra um direito real consubstanciado no desdobramento de uma das faculdades inerentes ao domínio o uso - e, portanto, tem eficácia contra terceiros, independentemente de registro imobiliário, bastando a sua publicação na imprensa oficial. Esse direito real permeia as mais diferentes relações jurídicas que envolvam proprietários ou possuidores de terras, por onde correm as águas ou onde estejam depositadas. E, na medida em que o uso dos recursos hídricos passou a ser objeto de cobrança dado o valor econômico atribuído a esse importante recurso natural, hoje pertencente ao domínio público , a formalização da outorga dar-se-á por contrato administrativo, à semelhança do contrato de concessão real de uso, mediante a aplicação analógica das regras estabelecidas no Dec.lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, e não por intermédio de uma autorização, como simples ato administrativo, conforme preceitua a Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000 |