Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Cristiano Ramen de Albuquerque, Paulo |
Orientador(a): |
Rodrigues de Carvalho Neto, Ernani |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/1976
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Resumo: |
A Constituição Federal brasileira de 1988 sofreu 63 alterações em seu texto desde que foi promulgada, sendo 57 emendas constitucionais e seis emendas de revisão. Foram feitas reformas econômicas, fiscais, tributárias, previdenciárias e do sistema de saúde, mas o artigo da Constituição no que se refere ao modelo das polícias não foi alterado. De acordo com a literatura majoritária tal modelo constitucional condiciona, limita e restringe a formulação da política pública de segurança nos níveis estadual e federal. Uma constituição reflete a conformação das forças reais de poder de uma sociedade. Há forças contrárias à alteração do atual arranjo institucional? Qual é o papel dos interesses privados na formulação da política pública de segurança? A inscrição do modelo policial brasileiro na Constituição Federal representa o engessamento de interesses privados ou de grupos? Como as instituições devem ser desenhadas no sentido de incentivar ou reduzir a influência privada sobre decisões coletivas? Partindo do pressuposto que os grupos de interesse buscam se beneficiar das decisões governamentais, esse trabalho tem dois objetivos: (1) descrever o arranjo político definidor do texto constitucional referente à política de segurança pública e (2) explicar porque a elevada taxa de emendamento (3,1 emendas/ano) mostra que houve um número elevado de modificações constitucionais que deram nova orientação a diversas políticas públicas inseridas na constituição, mas não houve qualquer modificação no modelo constitucional de polícia. Isso limita e restringe as políticas públicas de segurança |