Segurança pública na constituição federal : para onde vão as reformas?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Cristiano Ramen de Albuquerque, Paulo
Orientador(a): Rodrigues de Carvalho Neto, Ernani
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/1976
Resumo: A Constituição Federal brasileira de 1988 sofreu 63 alterações em seu texto desde que foi promulgada, sendo 57 emendas constitucionais e seis emendas de revisão. Foram feitas reformas econômicas, fiscais, tributárias, previdenciárias e do sistema de saúde, mas o artigo da Constituição no que se refere ao modelo das polícias não foi alterado. De acordo com a literatura majoritária tal modelo constitucional condiciona, limita e restringe a formulação da política pública de segurança nos níveis estadual e federal. Uma constituição reflete a conformação das forças reais de poder de uma sociedade. Há forças contrárias à alteração do atual arranjo institucional? Qual é o papel dos interesses privados na formulação da política pública de segurança? A inscrição do modelo policial brasileiro na Constituição Federal representa o engessamento de interesses privados ou de grupos? Como as instituições devem ser desenhadas no sentido de incentivar ou reduzir a influência privada sobre decisões coletivas? Partindo do pressuposto que os grupos de interesse buscam se beneficiar das decisões governamentais, esse trabalho tem dois objetivos: (1) descrever o arranjo político definidor do texto constitucional referente à política de segurança pública e (2) explicar porque a elevada taxa de emendamento (3,1 emendas/ano) mostra que houve um número elevado de modificações constitucionais que deram nova orientação a diversas políticas públicas inseridas na constituição, mas não houve qualquer modificação no modelo constitucional de polícia. Isso limita e restringe as políticas públicas de segurança