Negócio Jurídico de sobrelevação em direito de superfície

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: RODRIGUES, Renata Percílio
Orientador(a): ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/27896
Resumo: O direito de superfície comporta modalidades de concessão que ultrapassam a noção de superfície. O Estatuto da Cidade facultou, ao proprietário do domínio, realizar a concessão não só do solo, mas também do subsolo e do espaço aéreo. A modalidade da sobrelevação apresenta a possibilidade de utilizar o instituto para a concessão do espaço aéreo ou volume vertical remanescente de um edifício para que este seja base de nova edificação, que será independente da primeira. A falta de menção expressa à figura da sobreelevação em direito de superfície não impediu a doutrina de interpretar sistematicamente o art. 21 do Estatuto da Cidade, que prevê a concessão do espaço aéreo em direito de superfície, e o art. 1229 do Código Civil que determina que a propriedade abrange os três níveis, solo, subsolo e espaço aéreo, admitindo como possível a constituição do direito de superfície através de tal modalidade derivada de concessão. Uma vez admitida como possível a sobreelevação no regime do direito de superfície, surgem questionamentos acerca da natureza desta concessão, suas características distintivas, bem como da determinação da sua finalidade e por fim, dos aspectos e contornos negociais da concessão do espaço aéreo, que são respondidos através da constatação da abertura da tipologia do direito de superfície à autonomia negocial, cuja determinação do conteúdo é essencial à produção dos efeitos visados para o negócio jurídico de sobrelevação, desde que respeitados os elementos essenciais do tipo superficiário e atendidos os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico para existência, validade e eficácia do negócio.