Direitos humanos, tráfico de pessoas e exploração sexual de mulheres, em Belém-Pará-Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: SMITH, Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira lattes
Orientador(a): BELTRÃO, Jane Felipe lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Pará
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Instituto de Ciências Jurídicas
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7300
Resumo: O tráfico de pessoas constitui forma contemporânea de restrição de liberdade e afeta profundamente a vida das mulheres, apontadas como vítimas desse crime que viola os direitos humanos. Para enfrentar o problema, a comunidade internacional adotou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidades contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças. A dissertação trabalha os diversos conceitos de tráfico de pessoas elaborados internacional e nacionalmente, demonstrando as preocupações subjacentes. Realiza comparação, para averiguar a adequação da primeira à segunda, trabalhando a legislação nacional e o protocolo internacional. Apresenta os enlaces pertinentes entre migração e tráfico de pessoas apontando as modalidades de ação dos traficantes de pessoas em diversas partes do mundo e, em especial em Belém – Pará – Brasil, onde o tráfico infesta como praga os jardins no qual as trajetórias de mulheres traficadas (nomeadas flores) narram suas experiências que compreende a violação do direito humano à liberdade pois foram traficadas para fins de exploração sexual. Indicam-se possíveis caminhos para o enfrentamento do tráfico de mulheres para a exploração sexual, pois a análise aponta que a legislação nacional é deficiente para a punição do crime em tela. Constata-se que o enfrentamento do tráfico de pessoas na Amazônia será efetivo se implementado a partir da adoção de legislação adequada ao Protocolo internacional e, sobretudo, pela formulação de políticas públicas que garantam direitos humanos às mulheres.