Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
COSTA, Júlio César Sousa
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Orientador(a): |
COSTA, Paulo Sérgio Weyl Albuquerque
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7344
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Resumo: |
Este trabalho resulta da tentativa de efetuar uma reflexão sobre o conceito de validade jurídica, encarado como central no que a dissertação chama de “racionalidade dogmática”, à luz da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer, com seus influxos no direito, e que se apresenta como perspectiva filosófica de superação do positivismo inerente ao direito atual, naquilo que se constrói sob uma nova denominação do que se compreende por hermenêutica jurídica. Para efetuar esta pesquisa, partiu-se do entendimento do conceito de validade jurídica com base na análise da obra de Hans Kelsen, como o autor representativo da tradição no pensamento positivista jurídico que tratou com maior acuidade do referido conceito; em contraposição àquele, também se busca efetuar a análise do referido conceito na obra de Robert Alexy, como exemplar do que se tem denominado atualmente de “pós-positivismo”, isto é, uma tentativa de superar a racionalidade dogmática ainda imperante, pelos menos no Brasil, na interpretação do direito. A abordagem teórica envolveu, além da própria perspectiva filosófica central de Hans-Georg Gadamer, a pesquisa de autores que fazem uma análise dos seus pressupostos. Buscou-se exemplificar, ainda, tal aplicação, por meio de uma possível leitura ampliada do conceito de círculo hermenêutico proposto pelo autor. Verificou-se, afinal, que determinados conceitos fundamentais da filosofia de Gadamer – tais como o círculo hermenêutico, a tradição, a distância temporal, a “consciência da história dos efeitos” e a aplicação como forma de compreensão – são também utilizáveis pela hermenêutica jurídica, o que possibilita uma reflexão mais aprofundada, com renovados reflexos no modo de compreensão do direito. Trata-se, portanto, de um estudo qualitativo, de cunho exploratório, cujos procedimentos metodológicos fundamentam-se, especialmente, em levantamento bibliográfico. |