Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
LACERDA JUNIOR, Eliaquim Possidônio de
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Orientador(a): |
TEIXEIRA, Eliana Maria de Souza Franco
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública
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Departamento: |
Núcleo de Altos Estudos Amazônicos
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/16290
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Resumo: |
O estudo proposto, partindo da premissa angular de que o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), dotação orçamentária para restituição de danos à sociedade ou concretização de direitos difusos aptos a promover o bem comum, vem sofrendo, ao longo dos últimos anos, indevido contingenciamento de verbas e indevida reprovação de projetos apresentados ao Conselho Gestor (CFDD), órgão colegiado, com a participação do MPF, criado por lei regulamentar, para gerir as verbas do fundo, possui o intuito de analisar, por meio diagnóstico e propositivo, a governança do FDD apta a fomentar a concretização de direitos humanos. Pretende-se, a partir do conceito do Fundo e partindo do papel do MPF, na condição de ombusdman central dos direitos fundamentais no cenário nacional, examinar os meios para a realização de gestão pública, de fato, comprometida com os princípios inerentes ao Estado Social, buscando demonstrar a forma de gerenciamento capaz de tornar o FDD autêntico instrumento de concretização de direitos humanos. O objetivo da pesquisa é, portanto, para o futuro, apresentar esboço de Projeto de Lei, para alterar a composição, a presidência e a forma de tomada de decisões do Conselho Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de modo a atingir produto eficiente e democrático, apto a viabilizar a governança do FDD, tornando o emprego das verbas que o compõem inteiramente voltado para a concretização de direitos difusos, sem quaisquer tipos de contingências ou desvios, bem como, para o presente, a mitigação das falhas identificadas, mediante delineamento de formas de atuação judicial e extrajudicial do MPF, que, como instituição promotora de direitos, possui papel primordial nesse processo. A hipótese formulada é a de que, considerando a atual composição do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos CFDD, por meio da priorização de um modelo gerencial, com a maioria dos membros sendo formada por integrantes do Poder Executivo, sem diversidade de atores sociais, bem como uma atuação, mesmo que firme, ainda tida como tímida pelo MPF, em razão da própria complexidade contextual, quanto ao seu papel principal de condução e aplicação de verbas para recomposição de danos dentro do processo judicial, os recursos do FDD não estão sendo destinados à execução de políticas públicas que garantam direitos difusos, em frustração ao propósito primordial do fundo. Para sustentar tal suposição inicial, utilizando-se de método hipotético-dedutivo, com aspectos indutivos, mediante análise diagnóstico-propositiva, serão realizadas pesquisas bibliográficas, referentes a doutrina subscrita em artigos, teses, livros e outras obras, bem como estudo da própria legislação aplicável, além de análise documental de atas de reunião e demais atos do CFDD, exame de atos típicos de atuação do MPF, assim como outros documentos que se fizerem necessários, passando-se pela análise da Ação Civil Pública e o FDD, do MPF e seu papel em relação ao FDD, até se chegar à governança pública do fundo. Como resultado, pretende-se entregar a um ou mais parlamentares federais do Estado do Pará uma minuta de projeto de lei com o fim de alterar a Lei nº 9.008/1995, principalmente, em relação à composição e à organização do Conselho Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, assim como produto adjacente, propõe-se apontar formas de atuação pelas quais o Ministério Público Federal pode alcançar a mitigação dos efeitos do problema enfrentado, dentro de sua atuação institucional. |