Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Braga, Ítalo Farias |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/116141
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Resumo: |
O Projeto Nacional Audiência de Custódia, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, impactou a sistemática do Código de Processo Penal quanto ao procedimento prisional, especialmente no tocante às prisões em flagrante. Este trabalho teve por objetivo compreender o plano normativo das audiências de custódia sob a perspectiva do garantismo, teoria estruturada por Luigi Ferrajoli para consignar uma filosofia analítica e um modelo de governo, como uma teoria da democracia. Ainda fez parte do plano deste trabalho a compreensão incidental do panorama de implementação das audiências de custódia na Comarca de Fortaleza, no estado do Ceará. Assim, a partir da compreensão da adequação do garantismo ao panorama de direito internacional, observou-se a evolução e a necessidade de um ambiente institucional até a formulação das audiências de custódia nos moldes da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, fato possível apenas após os questionamentos judiciais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.240, da Associação de Delegado do Estado de São Paulo, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, impetrada pelo PSOL. Daí realizou-se incursão sobre os princípios das audiências de custódia, tais como o princípio da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, o princípio acusatório e o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, verificaram-se os objetivos do Projeto em cumprir esses princípios aliados a um procedimento a fim de evitar torturas e maus-tratos, bem como para afastar a violência policial. Realizou-se ainda uma análise do relatório da 17ª Vara Criminal de Fortaleza, a Vara Única e Privativa de Custódia, com uma perspectiva qualitativa-quantitativa, observando-se os dados relativos à quantidade de audiências realizadas, quantidade de audiências remarcadas, quantidade de decisões por decretação de prisão preventiva, quantidade de decisão por liberdade provisória e quantidade de decisão por relaxamento de prisão. Retirou-se destes dados as medidas de tendência central, média, moda e mediana, bem como as medidas de dispersão variância, desvio-padrão e índice relativo de Pearson, considerando os parâmetros temporais de 2016 e 2017. Foi feita análise dos prazos prisionais em 2016, adotando critério por espaço amostral com precisão de 99% e erro amostral de 5,5%. Observou-se que, no ano de 2016, o índice de audiências remarcadas ultrapassou os 11%, enquanto em 2017 houve redução dessas audiências para menos de 0,1%. Por outro lado, os índices de decretação de prisão tiveram aumento de cerca de 58% iniciais para mais de 90%, entre 2016 e 2017. Os índices que apresentaram mais instabilidade foram os de relaxamento de prisão, que geraram indícios de subnotificação das ilegalidades e do não cumprimento do objetivo de afastar tortura e maus-tratos. Quanto ao objetivo relativo à razoável duração do processo, observou-se que em 2016 a média de tempo necessária para a realização de uma custódia foi de 8,95 dias, o que indica também o não cumprimento deste objetivo. Esta pesquisa teve por metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, com a análise da doutrina e do documento fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o relatório da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Palavras-chave: Audiência de custódia. Estudo incidental. Garantismo. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Corte Interamericana de Direitos Humanos. |