Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Pinheiro, Geny Marques |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/96828
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Resumo: |
Este trabalho analisa as questões relativas às contratações de shows musicais, realizadas pelo Poder público com amparo na Lei nº. 8.666/93, na forma disposta no artigo 25, inciso III. Nesse sentido, a pesquisa demonstrou que tais contratações estão sendo realizadas em desconformidade com os princípios que regem o direito administrativo brasileiro dentro do regime das licitações públicas, pois, muito embora, estejam os Gestores públicos procedendo às referidas contratações pela forma da inexigibilidade autorizada por lei, os procedimentos se fazem maculados por muitas irregularidades. Para tanto, foi necessário inicialmente, expor algumas noções sobre o Direito Cultural, demonstrando que na ordem jurídica vigente foram alçados à categoria de direitos fundamentais. Por conseguinte, foram delimitados os contornos gerais estabelecidos para as contratações públicas, estabelecidos na Lei de Licitações e contratos administrativos, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal. Posteriormente, apresenta-se um estudo pormenorizado acerca do que se denomina ?a problemática da contratação de shows artísticos musicais., iniciando com a análise sobre os bens e serviços culturais, em virtude de se considerar a aludida contratação pública uma das formas de manifestação cultural. Aponta-se ainda, as principais irregularidades cometidas pelo Poder público no tocante às contratações de shows artísticos musicais. Como resultado, conclui-se que a contratação de shows artísticos musicais, nem sempre se fazem inexigíveis, pois em razão de determinadas condições aqui apontadas é possível a mitigação do principal elemento justificador das inexigibilidades, que é a ausência de competitividade, autorizando assim, o Poder público a realizar o procedimento licitatório propriamente dito. Palavras-Chave: Direitos culturais. Licitação. Shows musicais. |