Participação dos órgãos de 1º grau como um instrumento para maior legitimação da súmula vinculante

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Sá, Fabiana Costa Lima de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/127419
Resumo: O objetivo geral do trabalho é avaliar a importância da participação dos órgãos de 1º grau para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. Instituída por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e, posteriormente, regulamentada pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. O art. 3º, da Lei 11.417/2006, ao disciplinar o seu processo de edição, revisão ou cancelamento, conferiu a iniciativa para alguns órgãos do Poder Judiciário, mas os órgãos de 1º grau não foram incluídos no rol dos legitimados e, por isso, analisam-se algumas implicações decorrentes da não inclusão desses órgãos nesse procedimento quanto à observância dos princípios da independência funcional do juiz, democrático e igualdade de tratamento entre as pessoas, enquanto exigências do Estado Democrático de Direito. A metodologia da pesquisa é descritiva e qualitativa, por meio da análise de textos. Foram utilizadas fontes bibliográficas, artigos científicos publicados em torno da matéria, documentos e, ainda, dados obtidos na internet, em bancos de dados com respaldo científico. A título de resultados, conclui-se que a inclusão dos órgãos de 1º grau no rol dos legitimados é necessária para a garantia de tratamento isonômico entre os vários órgãos do Poder Judiciário e, consequentemente, como forma de melhor equilibrar a adoção da súmula vinculante com o princípio da independência funcional dos juízes, pois quando não se enquadrou os órgãos de 1º grau como legitimados para requerer a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, passou-se a admitir que sua independência funcional fosse muito mais limitada que a dos demais. Por meio do diálogo entre os vários órgãos do Poder Judiciário, pode-se conferir maior legitimidade à súmula vinculante, democratizando o seu procedimento formal de edição, revisão ou cancelamento. Palavras-chave: Legitimidade da súmula vinculante. Procedimento da súmula vinculante. Democratização da súmula vinculante.