O direito à proteção de dados nas políticas públicas de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 nos estados de São Paulo, Ceará e Rio de Janeiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Farias, Andressa de Figueiredo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/127757
Resumo: O direito à privacidade passou por muitas modificações. Por influência, sobretudo, do estágio tecnológico e do contexto social das diferentes épocas, passou da ideia de ser deixado só ao direito à proteção de dados, noção mais ampla e dinâmica. Com o início da pandemia causada pela COVID-19, esse direito passou a ocupar o debate central. Isso se deu porque, com o objetivo de controlar o rápido avanço da doença, os países implementaram medidas como o uso de máscara e o isolamento social. Aliado a isso, realizaram também o monitoramento da localização geográfica dos cidadãos, de modo a acompanhar o índice de adesão da população ao isolamento. Assim, de maneira evidente, os dados pessoais foram, e ainda são, utilizados para o enfrentamento à pandemia. No Brasil, a situação não foi diferente. Todavia, inicialmente, os estados elaboraram e implementaram políticas públicas de combate à pandemia de maneira isolada, ante a ausência de orientação do Governo Federal, situação que depois foi referendada pelo STF no julgamento da ADI 6.341/2020. Nessa perspectiva, surge o questionamento: os estados respeitaram o direito à proteção de dados na elaboração e colocação em prática das políticas públicas de enfrentamento ao avanço da COVID-19 no Brasil? Mais especificamente, foram selecionados os estados de São Paulo, Ceará e Rio de Janeiro, uma vez que, no início da pandemia no Brasil, foram os que apresentaram situação mais grave, além do fato de que o primeiro caso oficial do País ocorreu em São Paulo. Para análise das políticas públicas, foi utilizada a Lei Geral de Proteção de Dados, que, embora ainda não estivesse em vigor, já era utilizada como critério axiológico para a solução de questões envolvendo o tratamento de dados pessoais. Com o fim de responder à pergunta-problema, utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental, pura, exploratória e qualitativa. Concluiu-se que, na implementação das políticas públicas analisadas, os estados não obedeceram aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que não houve o devido respeito ao direito à proteção de dados. Palavras-chave: COVID-19; Direito à proteção de dados; São Paulo; Ceará. Rio de Janeiro.