Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Farias, Andressa de Figueiredo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/127757
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Resumo: |
O direito à privacidade passou por muitas modificações. Por influência, sobretudo, do estágio tecnológico e do contexto social das diferentes épocas, passou da ideia de ser deixado só ao direito à proteção de dados, noção mais ampla e dinâmica. Com o início da pandemia causada pela COVID-19, esse direito passou a ocupar o debate central. Isso se deu porque, com o objetivo de controlar o rápido avanço da doença, os países implementaram medidas como o uso de máscara e o isolamento social. Aliado a isso, realizaram também o monitoramento da localização geográfica dos cidadãos, de modo a acompanhar o índice de adesão da população ao isolamento. Assim, de maneira evidente, os dados pessoais foram, e ainda são, utilizados para o enfrentamento à pandemia. No Brasil, a situação não foi diferente. Todavia, inicialmente, os estados elaboraram e implementaram políticas públicas de combate à pandemia de maneira isolada, ante a ausência de orientação do Governo Federal, situação que depois foi referendada pelo STF no julgamento da ADI 6.341/2020. Nessa perspectiva, surge o questionamento: os estados respeitaram o direito à proteção de dados na elaboração e colocação em prática das políticas públicas de enfrentamento ao avanço da COVID-19 no Brasil? Mais especificamente, foram selecionados os estados de São Paulo, Ceará e Rio de Janeiro, uma vez que, no início da pandemia no Brasil, foram os que apresentaram situação mais grave, além do fato de que o primeiro caso oficial do País ocorreu em São Paulo. Para análise das políticas públicas, foi utilizada a Lei Geral de Proteção de Dados, que, embora ainda não estivesse em vigor, já era utilizada como critério axiológico para a solução de questões envolvendo o tratamento de dados pessoais. Com o fim de responder à pergunta-problema, utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental, pura, exploratória e qualitativa. Concluiu-se que, na implementação das políticas públicas analisadas, os estados não obedeceram aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que não houve o devido respeito ao direito à proteção de dados. Palavras-chave: COVID-19; Direito à proteção de dados; São Paulo; Ceará. Rio de Janeiro. |