Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Mundstock, Josana Pessoa de Andrade |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/590421
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Resumo: |
Dentro do contexto do shopping center, são estabelecidas diversas relações legais, como as trabalhistas, de consumo, de locação, concorrenciais, entre outras. Dentre estas relações, destacamse as interações legais entre os locatários e seus prestadores de serviços. Deste modo, percebe-se que a operação de um shopping center proporciona um ambiente legal complexo, especialmente no âmbito do Direito Privado. Neste cenário, surgem os stakeholders, que compreendem todas as pessoas e organizações que se relacionam com o shopping center e influenciam seu desempenho. A questão central desta investigação é: analisar como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido à responsabilidade civil dos stakeholders dos shopping centers, dada a inexistência de legislação específica sobre o tema. A partir deste contexto, o objetivo geral desta pesquisa é investigar a responsabilidade civil dos shopping centers nas relações jurídicas firmadas entre locatários e prestadores de serviços, com base nas decisões do STJ e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Para responder à pergunta de pesquisa, foram definidos os seguintes objetivos específicos: avaliar, a partir da doutrina e da legislação vigente, se há responsabilidade objetiva e subjetiva do shopping center; analisar as principais demandas que imputam responsabilidade ao shopping center em relação aos danos civis ocorridos na contratação de terceiros, com base em julgados do STJ; e, por fim, examinar a necessidade de uma legislação específica que regule o regime jurídico dos shopping centers. Esses empreendimentos imobiliários funcionam como "cidades" com áreas comuns que servem como vias de acesso e espaços coletivos, sob responsabilidade da administração do shopping, e outras áreas cedidas por meio de contratos de locação, onde terceiros exercem suas atividades empresariais. Neste contexto, evidencia-se a necessidade de esclarecer se, em caso de ocorrência de danos civis nas relações jurídicas entre terceiros, sem a participação direta do shopping center enquanto empresa, mas ocorridos dentro do empreendimento, há responsabilidade deste. Para desenvolver esta investigação, partimos de quatro hipóteses, a saber: os tribunais tendem a entender que não há responsabilidade subsidiária do shopping center, devido à independência entre empresários; não há consenso nos tribunais brasileiros sobre a responsabilidade civil dos shopping centers; a ausência de regulamentação legal sobre o regime jurídico do shopping center contribui para decisões judiciais divergentes quanto à responsabilidade civil das partes envolvidas e à natureza jurídica dos contratos firmados entre os stakeholders; e este tipo de demanda é formulado por agentes diversos, sendo que, a maioria das ações de responsabilização é formulada por terceiros contratados pelos lojistas. Para elucidar a problemática, a pesquisa utiliza abordagem quantitativa, a partir da análise das decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça por meio das plataformas digitais de busca do referido órgão. Também é qualitativa objetivando confrontar e elucidar a questão por meio dos fundamentos teóricos. A base de análise qualitativa é o princípio constitucional da liberdade econômica. Os resultados mostram que há ampla insegurança jurídica na questão, pois os tribunais frequentemente atribuem responsabilidade civil aos shoppings por danos causados por terceiros, o que pode desincentivar empreendedores a investir. Além disso, a pesquisa evidenciou que a interpretação do princípio da liberdade econômica, em conjunto com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, determina que a culpa deve ser imputada ao indivíduo que realmente causou o prejuízo ou que não evitou um dano previsível, respeitando os limites de sua atuação e controle. Assim, a investigação indica que os shopping centers não podem ser responsabilizados civilmente por possíveis danos causados por terceiros, a menos que seja comprovada de forma clara uma negligência na realização de suas responsabilidades específicas e uma relação de causa e efeito. A independência dos lojistas e prestadores de serviços, juntamente com a definição contratual de responsabilidades e o princípio da livre concorrência, sustentam esta posição no contexto legal do Brasil. Palavras-chave: Shopping center; Danos civis; Contratações de terceiros; Responsabilidade. |