Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Monte, Eriverton Resende |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/122171
|
Resumo: |
No Brasil, a moradia em casas flutuantes é fato mais comum sobre rios no Estado do Amazonas, como se constata, por exemplo, nos municípios de Manaus, Iranduba e Tapauá. O objeto de estudo desta tese reside em aferir a possibilidade da criação e aplicação do regime de um novo instituto jurídico de direito real, de lege ferenda, concebido partir do direito real de superfície. Seria o ¿direito real de superfície fluvial¿ como solução jurídica ao tratamento dos chamados ¿flutuantes¿, também conhecidos como ¿casas ou moradias flutuantes¿. A moradia foi inserida na Constituição Federal/1988 pela Emenda Constitucional n° 26/2000. O direito à moradia, compreendido como Direito Social, tem por finalidade proporcionar ambiente onde se possa ter elementos necessários para se viver com dignidade. Conceitua-se o flutuante fluvial como um bem construído com madeira e boias em sua estrutura, não afixado em solo e subsolo, apoiado sobre as águas sobre as quais repousa, situado em superfície aquática. O trabalho analisa, a partir das localidades de Manaus e Iranduba, impropriedades técnicas no que concerne a normatização dada aos flutuantes, em relação à consideração destes como embarcação, ao domínio e à mobilidade deles. Para tanto, adota-se como paradigma ilustrativo os flutuantes das cidades referidas, Manaus e Iranduba. Quanto à metodologia aplicada, conjuga-se o método hipotético-dedutivo ao longo das fases, bem como pesquisa de fundo bibliográfico, empírico, documental, que redundaram na coleta de dados reunidos e apresentados mediante figuras, gráficos, tabelas, sendo pesquisa de viés quantitativo e qualitativo. A tese se justifica pela constatação de que as casas flutuantes, ao servirem de moradia, mesmo estando sobre rios, águas fluviais pertencentes à União, atendem ao direito fundamental de moradia, cumprindo uma função social e, por isso, demanda-se um regime jurídico mais consistente e sistematizado, que oferte segurança aos que têm seus lares nessas estruturas. Exsurge desse modo a necessidade de averiguar o contexto jurídico a que estão sujeitos tais bens fluviais. Investigam-se os flutuantes fluviais como propriedade superficiária e a possibilidade de ser reconhecido o direito real de superfície em águas públicas no Rio Negro, a partir da situação de tais nos dos municípios referidos. O trabalho está estruturado com introdução, três seções de desenvolvimento, conclusão, referências, apêndices e anexos. Destaca-se o flutuante como moradia, ao tempo em que se perpassa a compreensão da normatização acerca desse direito social, que tem máxima proteção quando vinculada ao direito de propriedade, ocasião em que se recorda da limitação dos direitos reais exercidos sobre águas públicas e privadas, até alcançar a idealização da melhor configuração jurídica ao flutuante, a partir de sua função social. Abordam-se também as nuances da organização da ¿Cidade Flutuante¿ que existiu até a década de 1960 em Manaus, o maior aglomerado de casas sobre o rio que se teve notícia no País, e a conjuntura dos flutuantes no direito alienígena, assim como a natureza e regime jurídico aplicados aos flutuantes ali existentes na atualidade. A partir disso, conclui-se que, na classificação dos direitos reais vigentes no Brasil, os dispositivos legais mais apropriados aos flutuantes, também após análise de algumas experiências no âmbito internacional, derivam do ¿direito de superfície¿, posto no Código Civil de 2002, com as devidas adaptações. O apontamento conclusivo engloba, assim, a partir das ideias acumuladas e assimiladas sobre o tema, a definição da natureza jurídica e do regime jurídico mais adequados aos flutuantes, bem como os respectivos efeitos que decorreriam de sua reconfiguração, após análise de sua estrutura e função jurídica. A nova matriz conceitual proposta se consolida, desse modo, ainda, a partir do debate acerca de se o flutuante deveria ser considerado ¿embarcação¿; se o poder sobre ele poderia ser qualificado como ¿domínio¿; se deve ele ser classificado como bem móvel ou imóvel. Por fim, a partir do cotejamento de conjunto de dados e informações coletados vislumbra-se a possibilidade de se estabelecer um ¿direito real de superfície fluvial¿ como resposta adequada aos bens flutuantes localizados sobre bens públicos fluviais, como os que se encontram em Manaus e Iranduba, sobre o Rio Negro. A partir dessa configuração, eventual positivação desse novo direito real limitado, o instituto poderá atender outras localidades no Brasil, onde também se verifica a existência de flutuantes. Palavras-chave: Direito à Moradia. Flutuante fluvial. Direito de superfície. Natureza Jurídica do flutuante. Direito de superfície fluvial. |