Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Bessa, Leandro Sousa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/76381
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Resumo: |
O sistema prisional brasileiro, neste início de século, dá sinais visíveis de estrangulamento. A prisão não cumpre suas finalidades: reprimir, prevenir e ressocializar. Várias tragédias já aconteceram e outras estão anunciadas. Neste ambiente no qual o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana parece não ter validade, muitos homens e mulheres se amontoam em cumprimento de reprimendas penais, ou aguardando julgamento. Quanto às mulheres, a situação é ainda mais preocupante em razão do histórico de descaso dos órgãos estatais, da sociedade e dos estudiosos da realidade carcerária, que, quando muito, voltam suas atenções ao sistema masculino. Nesse contexto, é urgente que se apontem mecanismos aptos a diminuir o grau de encarceramento pela aplicação de penalidades alternativas e respostas penais decorrentes da Justiça Restaurativa. Por outro lado, é necessário que a efetividade dos direitos fundamentais seja também garantida no sistema prisional, o que ocorrerá se: (1) for estimulada a participação da comunidade na execução da pena; (2) estiver estabelecida uma Defensoria Pública forte e eficiente, capaz de conceder um efetivo direito de acesso à justiça. Os direitos fundamentais são concretizações do princípio constitucional da dignidade humana, devendo ser garantidos a todo e qualquer ser humano, independentemente de características ou situações particulares nas quais se encontre. |