Padronização decisória e jurisdição ordinária: análise da atuação dos tribunais estaduais e regionais federais a partir das disposições do CPC/2015 e da resolução n.º 235/2016 do CNJ

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Viana, Emílio de Medeiros
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/128675
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido sob confessada preocupação com a eficiência da atividade jurisdicional (diminuição dos estoques de processos) e com a pretensão de combater a dispersão jurisprudencial. Introduziu novo marco regulatório do processo no Brasil, propondo visão transformadora da cena processual brasileira, adequando-a às imposições do modelo de processo constitucional democrático delineado pela Constituição Federal de 1988. Assim, passa a ser imposto aos tribunais o dever de manter a própria jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926). Para tanto, foram estruturadas técnicas de gestão de demandas repetitivas, com procedimentos concentrados de edição dos padrões decisórios que não podem ser ignorados. Ao mesmo tempo, foi delineado um sistema brasileiro de precedentes judiciais, que estabelece como referidos padrões decisórios devem ser produzidos, aplicados, distinguidos e superados. Precedente é definido como ganho hermenêutico, correspondente à norma que deve ser estruturada a partir dos fundamentos determinantes de um caso anterior e que servirá de vetor interpretativo para o julgador do caso subsequente. Padrão decisório (ou a tese dele resultante), por sua vez, não é precedente, mas deve ser estruturado, aplicado, afastado e superado segundo o sistema de precedentes delineado pelo CPC/2015. A partir de tais premissas, a pesquisa objetiva investigar como atuam os tribunais ordinários (tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais) no sistema brasileiro de precedentes, propondo mudanças de postura que importem em levar a sério os deveres de estabilidade, integridade e coerência, tudo de forma a qualificar o debate travado no processo e legitimar a atuação judicial. Utiliza-se o método de abordagem indutivo. A pesquisa buscou evidenciar que os deveres de estabilidade, integridade e coerência, conquanto somente tenham sido positivados pelo CPC/2015, são consequência necessária do modelo de processo delineado pela Constituição de 1988, modelo este que impõe um processo dialógico e comparticipativo, que efetiva o contraditório substancial, entendido com direito de participação com influência e vedação de decisão surpresa. Em seguida, demonstra que o CPC/2015 instituiu um sistema de precedentes, que é dotado de características próprias. Logo depois, destaca que os tribunais ordinários possuem função própria no sistema brasileiro de precedentes e analisa as suas possibilidades de atuação. É discutida a maneira como os tribunais de justiça estaduais e regionais federais lidam com as exigências decorrentes da Resolução n.º 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que impôs padronização de posturas administrativos relacionadas com os procedimentos concentrados de produção de padrões decisórios que não podem ser ignorados, para o que foram realizadas visitas técnicas e coleta de dados. Ao final, são oferecidas sugestões para alteração da atuação tanto do CNJ quanto dos tribunais ordinários, de modo a assegurar adequada observação dos deveres resultantes do art. 926 do CPC/2015, incrementando a qualidade da atividade judicial. Pretendeu-se demonstrar que somente a qualificação dos processos decisórios pode ensejar efetiva diminuição dos estoques de processos existentes, concretizando a ideia de que é necessário julgar melhor, para julgar menos. Palavras-chave: Precedente. Padronização decisória. Jurisdição ordinária. Código de Processo Civil. Resolução n.º 235/CNJ.