Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Rocha, Amélia Soares da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/124229
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Resumo: |
A defesa do consumidor no Brasil é direito fundamental (art. 5º, XXXII da CF/88) e princípio da ordem econômica (art. 170, V da CF/88). O direito do consumidor, assim, tem por princípio expresso a compatibilização da defesa do consumidor com o necessário desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 4, III do CDC). A AED ¿ Análise Econômica do Direito, desde seu nascedouro, aponta a assimetria informacional como um desafio ao mercado perfeito. O CDC ¿ Código de Proteção e Defesa do Consumidor aponta caminhos seguros para a superação da assimetria informacional, os quais, em sua maioria, ainda são subutilizados. Contrato de consumo não se confunde com contrato cível e tampouco se resume ao instrumento contratual, mas se materializa em todo o processo de formação da vontade do consumidor, tendo a informação papel central nesta dinâmica contratual. Nesse contexto, o objetivo desta tese foi apresentar propostas de incentivo à prestação de uma melhor informação ao consumidor, com esteio na identificação das convergências entre AED e CDC, demonstrando que a ambos os campos de estudo interessa um mercado harmônico e equilibrado. Utilizou-se o método dedutivo, visto que partiu de análises gerais sobre o papel da informação na sociedade contemporânea, bem como da estrutura, organização e funcionamento da defesa do consumidor no Brasil, valendo-se, para tanto, dos instrumentos normativos existentes. A pesquisa foi do tipo bibliográfica, por meio de consulta a livros, revistas científicas, jornais, sites e similares; bem como documental, por meio da análise, a partir da jurimetria, de documentos oficiais relacionados ao tema. A pesquisa constatou que 78,32% (ou 611.013) das 780.179 reclamações de consumidores apresentadas à SENACON- MJ, em 2019, por meio da ferramenta consumidor.gov.br, estão relacionadas à (d) eficiência da informação, número que se acentua quando se trata de consumidores idosos. Observou-se que, entre não idosos, em 55,36% o problema está em contato com o fornecedor. Constatou- se, ainda, 53,95% das ações relacionadas a adimplemento contratual, ajuizadas, em 2019, pelo NUDECON¿DPGE/CE estão relacionadas à informação. Verificou-se, ainda, a experiência do TJRJ em, dando cumprimento ao art. 5º do CDC ter especializado, por quase 4 anos, o julgamento de ações, envolvendo relações de consumo na segunda instância. Conclui-se que a questão da (def) eficiência da informação repercute na maior judicialização das questões consumeristas; (2) que uma técnica eficiente de prestação da informação ao consumidor, não depende apenas de ato fornecedor, mas também (2.1) da compreensão clara das diferenças entre contrato de consumo e contrato cível o que exige especialização das instâncias de proposição e julgamento (art. 5º do CDC); (2.2) da consciência de que contrato de consumo não se resume ao instrumento contratual, mas perpassa todo o processo de formação da vontade do consumidor; (2.3) de incentivos à atuação mais ativa do consumidor ao cobrar tal informação, o que exige maior capacitação do consumidor (art. 4º do CDC); (2.4) do incentivo a apreensão da informação ao consumidor mediante exemplos práticos, concretos e claros. Nesse sentido, constatou-se a subutilização das ferramentas constantes no CDC, em prejuízo da maior harmonia do mercado de consumo. Palavras-chave: Contrato de consumo. Informação. Jurimetria. Análise econômica do direito. |