Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Souza, Pedro Cysne Frota de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/112554
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Resumo: |
Os programas de televisão sobre assuntos criminais influenciam sobremaneira a opinião pública. Trata-se de situação de catarse coletiva, que certamente decorre de uma premente necessidade de punição e de controle dos delitos criminosos. Os noticiários criminais fantasiam e sensacionalizam as situações narradas à população, denegrindo, muitas vezes, os investigados, com fins alheios ao interesse público. O direito de imagem do investigado, assim, erige-se como fundamental para sua proteção, tendo como corolário a dignidade da pessoa humana. Aqui, impende-se a necessidade de se delimitar a liberdade de imprensa, com o fito de perquirir o interesse público e propiciar a atuação dos meios comunicativos como elementos possibilitadores da formação da opinião pública e instrumentos de proteção da democracia. Observou-se, aprofundando o estudo referente ao tratamento jurídico dado aos programas criminais em outros países que, nos Estados Unidos, há notório objetivo de sensacionalizar e encorajar uma cultura de guerra, de vitimização e de medo; a Suprema Corte estadunidense tem reiterado o acesso aos nomes e a imagem dos suspeitos criminais, restringindo, no entanto, filmagens do rosto do acusado no ato de sua prisão; tem-se, assim, que a liberdade de imprensa é privilegiada. Na França, percebe-se uma tendência legal e jurisprudencial que preza pelo direito de imagem do acusado, notadamente no âmbito individual. Porém, com uma mídia tendente a demonstrar uma postura difusora do populismo penal, com a veiculação de notícias de eventos criminosos narrados de modo tendente a propagar uma cultura anti-terrorista, evidencia-se a inclinação de se generalizar e culpabilizar segmentos marginais da sociedade francesa. No Brasil, analisou-se que há resistência no reconhecimento do direito de imagem do suspeito criminal, pelo judiciário, que privilegia o direito de informação e a liberdade de imprensa; a legislação em vigor mostra-se omissa sobre a questão. No entanto, precedentes judiciais mais recentes tendem a condenar a prática de exposição abusiva do acusado. Todavia, uma jurisprudência consolidada não foi firmada. Evidenciou-se, por fim, a importância do direito de imagem coletivamente considerado, com o fito de, em face da generalização sofrida pela propagação de discursos discriminatórios nos programas e noticiários criminais, proteger determinados segmentos sociais estigmatizados. Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana. Direito de imagem. Liberdade de Imprensa. Programas Policiais. |