O dever fundamental de pagar tributos na seguridade social brasileira

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Feitosa, Denise Bzyl
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/126904
Resumo: A Seguridade Social brasileira deve ser financiada por tributos específicos, que estão claramente identificados na Constituição Federal. Como há direitos, no ordenamento jurídico nacional, mas há também deveres, sobre esses tributos recai um desses deveres ditos fundamentais: o de pagá-los, reverberando, dentro do contexto da Seguridade, num dever de contribuir para o sistema securitário. Objetivou-se, aqui, expor elementos que conduzissem a um estudo aprofundado acerca do dever fundamental de pagar contribuições de Seguridade Social, relacionando-o a uma deturpação prática na cobrança, arrecadação e destinação dos tributos que sustentam o sistema securitário, tendo em vista a retribuição estatal precária dessa tributação à sociedade. Isso é importante porque estão em curso propostas de reformas alterando o rol de tributos da Seguridade, excluindo dois de seus tributos, o PIS e a Cofins, o que afeta o dever fundamental ligado à manutenção do orçamento securitário. Ademais, a concretização das recorrentes propostas de maior austeridade no regramento de concessão de benefícios previdenciários e a diminuição da arrecadação do dito orçamento têm alto potencial de gerar menor cobertura social, o que causaria diminuição dos índices de qualidade de vida, saúde e segurança da população, principalmente da mais vulnerável, aquela mais depende das políticas sociais para atingir níveis mais básicos de dignidade. Há uma confusão acerca dos tributos financiadores da proteção securitária, aliada a outros dilemas sociais, como o aumento da expectativa de vida do brasileiro, o afinamento da pirâmide etária, a ¿uberização¿ das relações de trabalho e as constantes crises políticas e econômicas por que passa o país que, somados, fazem surgir o questionamento sobre como o país encara o dever fundamental de pagar tributos no contexto da Seguridade Social, diante de tantas transformações. A possível má interpretação quanto ao número de tributos imbuídos nessa finalidade de sustentação da Seguridade e de sua vertente mais atacada, a Previdência Social, bem como a provável malversação dos recursos efetivamente contabilizados como pertencentes ao orçamento securitário fazem crer que há uma diminuição no grau de concretização desses direitos de Seguridade, que destoa da universalidade buscada pelo sistema. Conjectura-se que tais posturas estejam indo na direção contrária à preconizada pelo constituinte originário, idealizador de uma Constituição garantista, repleta de indicativos de relevância da proteção social e de valorização dos direitos sociais como um todo. Há, outrossim, uma busca pela diminuição na arrecadação que repercute no orçamento securitário, o que não se coaduna com o dever fundamental de pagar tributos destinados à manutenção da Seguridade Social. Por meio de uma pesquisa doutrinária e eventualmente técnica, este estudo pretendeu saber o que a doutrina pensa a respeito do tema. Distorções acerca da arrecadação advinda de contribuições específicas são feitas para retirar, do orçamento securitário, cada vez mais verbas. Como resultado desse trabalho, restou comprovado um desvirtuamento tributário e um consequente intuito de enfraquecimento do Estado de bem-estar social objetivado pela Constituição brasileira. Concluiu-se que o dever fundamental de pagar tributos gera um dever inerente ao pagamento das contribuições sociais e de manutenção do sistema previdenciário, por conseguinte. No entanto a sua incidência, para o contribuinte, leva em consideração a realidade econômica em que este se encontra e as configurações de trabalho a que se submete, com ou sem a chancela legal. Já para o Estado, o dever representa a expectativa do constituinte original acerca da formação de um Estado Social e de um país mais voltado para a concretização de direitos. Palavras-chave: Dever Fundamental. Direitos Sociais. Previdência Social. Tributação.