Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Valeria de Sousa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/97210
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Resumo: |
A pesquisa trata da repercussão do reconhecimento da filiação socioafetiva, especificamente filho de criação, no Direito Eleitoral. Considerando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, os princípios da liberdade, da igualdade e da solidariedade se comportam como subprincípios essenciais à disciplina das relações humanas. Nas relações familiares, especialmente as de filiação, aqueles princípios orientaram o reconhecimento da afetividade como um critério determinante. Diz a legislação brasileira que o parentesco é natural ou civil conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. Na explicação doutrinária, essa outra origem representa a socioafetividade que se tem na adoção ou mesmo nas relações de fato, como a filiação de criação. Uma vez considerados filhos, entre eles não pode haver discriminação, em virtude da origem do parentesco. O filho de criação que, com os pais, tem uma relação de fato, mas espraiada para o conhecimento de todos e fundamentada no intenso vínculo socioafetivo, é igualmente um filho. O Judiciário já não pode desprezar sua existência. Esse reconhecimento tem lastro jurídico nos artigos 227, §6º da CF e 1.593 do Código Civil, bem como princípios constitucionais. Desta forma, se o tratamento paterno/materno dispensado aos filhos, consanguíneo e adotivo, é o mesmo que se dispensa ao filho de criação, perfazendo-se entre eles um vínculo afetivo que nominam e publicizam como relação de filiação, há que se reconhecer os respetivos efeitos jurídicos. O objetivo deste trabalho é exatamente sustentar os argumentos jurídicos que reiteram o reconhecimento do critério socioafetivo como marco da filiação da criação para, em seguida, apresentar os seus efeitos no plano do Direito Eleitoral. Entende-se que o filho de criação está sujeito à inelegibilidade reflexa, mesmo sem a expressa previsão normativa. Embora a principiologia aplicável a este campo do direito não permita uma interpretação extensiva, observando-se a mens legis, é de notar que se quer evitar a perpetuação de uma família no poder e ainda que os antecessores se aproveitem da sua posição para favorecer a eleição do parente pretenso sucessor. Não há como negar o vínculo e a cumplicidade presente entre pai/mãe e ou filho de criação. Logo, para reafirmar os princípios republicanos, é de se considerar a inelegibilidade do filho de criação. Palavras-Chave: Sociafetividade. Filho de criação. Inelegibilidade reflexa. |