Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Araujo, André Villaverde de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/121587
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Resumo: |
A judicialização, concretização do acesso à justiça somente pelo poder judiciário, tem demonstrado fragilidade, tanto pela demora na prestação jurisdicional, quanto pelo volume de demandas que crescem de forma totalmente desproporcional em relação ao crescimento da estrutura estatal. Faz-se necessário encontrar, portanto, outros meios de concretização deste acesso à justiça, que deve ser ampliado para o acesso a uma ordem jurídica justa. A legislação brasileira tem apresentado uma tendência de criação de alguns institutos de desjudicialização, permitindo-se que direitos fundamentais sejam concretizados, sem a necessidade de acionamento do poder judiciário. Percebe-se esta tendência, notadamente, na análise de alguns institutos trazidos pela legislação brasileira: a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), a retificação extrajudicial de registro (Lei nº 10.931/04), o reconhecimento de paternidade (Lei nº 8.560/92), a regularização fundiária de zonas especiais de interesse social (Lei nº 11.481/07), a regularização fundiária urbana (Lei nº 11.977/09), a demarcação e a divisão de terras particulares (art. 571, da lei nº 13.105/15), a homologação de penhor legal extrajudicial (art. 703, da lei nº 13.105/15), a retificação de registro civil (lei nº 13.484/17), a usucapião extrajudicial e outros institutos. Nesta nova estrutura de acesso a uma ordem jurídica justa, os cartórios extrajudiciais brasileiros têm se apresentado com características relevantes que permitem esta concretização de direitos fundamentais, dentre outras, a capilaridade, por estarem em todos os municípios do país, pelo exercício privado de um serviço público, fiscalizado pelo poder judiciário e regulamentado por Lei e, especialmente, por já exercerem uma parcela do poder estatal, conferindo segurança jurídica às relações sociais. O método de exploração empregado no presente estudo científico é o bibliográfico, tão-somente teórico, investigando-se a legislação vigente no país que versa sobre o tema a extrajudicialização, utilização dos cartórios extrajudiciais como instrumentos de desjudicialização. O resultado desta investigação revela que os cartórios extrajudiciais são institutos com características e qualidades ideais para a concretização do acesso a uma ordem jurídica justa. Palavras-chave: Cartórios extrajudiciais. Acesso à justiça. Ordem jurídica justa. Extrajudicialização. |