Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Paiva, Artur Kennedy Aragão |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/124895
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Resumo: |
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sede de sua 32ª sessão, realizada em Paris, aprovou a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, em data de 17 de outubro de 2003. Essa norma, que entrou em vigor internacionalmente no dia 20 de abril de 2006, materializa uma mudança significativa de paradigma acerca da proteção jurídica do patrimônio cultural, concentrada anteriormente nos bens culturais materiais e naturais. Define como patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Após a devida ratificação pelo Congresso Nacional, a aludida convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.753/2006. Por sua vez, a Constituição Federal brasileira de 1988 prescreve que o patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Ademais, atribui ao Poder Público o dever de, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio dos instrumentos de acautelamento e preservação. Em se tratando do patrimônio cultural imaterial, o procedimento de registro dos bens culturais intangíveis é disciplinado no âmbito federal pelo Decreto nº 3.551/2000, que preconiza um processo de natureza administrativa, com papel preponderante do Poder Executivo e participação direta da comunidade. De forma similar, a Lei nº 1.697/2017 do Município de Sobral, estabelece que o registro de bens culturais imateriais deve ser empreendido no bojo de procedimento administrativo, com participação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Não obstante, o Poder Legislativo daquele ente editou nove leis municipais que procedem à declaração de bens específicos como integrantes do patrimônio cultural imaterial local, o que se deu no processo legislativo ordinário, sem participação direta da comunidade. Em face desse contexto, a presente pesquisa pretende analisar em que medida existem conflitos de atribuições entre os Poderes Republicanos quanto ao reconhecimento, promoção e proteção dos bens componentes do patrimônio intangível no Município de Sobral. A investigação está calcada no método hipotético-dedutivo, confrontando-se a doutrina, a legislação e a jurisprudência sobre o patrimônio cultural imaterial, com vistas a refletir sobre a regularidade institucional do Município de Sobral no trato com a matéria. Como resultado, observou-se que o registro de bens culturais imateriais deve ser empreendido pelo Poder Executivo com a colaboração da comunidade, mas na hipótese de o Poder Legislativo editar leis de efeitos concretos para declaração de bens específicos como integrantes do patrimônio cultural imaterial, tal ato seria materialmente administrativo, equivalendo, por analogia e na melhor das hipóteses, ao que o STF decidiu sobre o tombamento, a uma declaração provisória da relevância cultural do bem intangível, demandando o reexame pela Administração Pública, no bojo do procedimento adequado, admitindo-se a ratificação ou cancelamento da chancela feita por lei. Por sua vez, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Poder Judiciário tem legitimidade para proceder ao reconhecimento da pertinência cultural de bens intangíveis, com vistas à proteção contra lesões ou ameaças de dano, bem como no âmbito do controle judicial sobre os atos administrativos e normativos exarados pelos demais Poderes. Palavras-chaves: Direitos culturais. Patrimônio cultural imaterial. Cultura. Sobral. Federalismo.¿ |