Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Galvão, Alex Renan de Sousa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/586849
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Resumo: |
O Tribunal do Júri é a instituição responsável por processar e julgar os crimes dolosos contra a vida no ordenamento jurídico brasileiro. Com fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o júri contempla assuntos controvertidos. Um deles é o uso do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, uma prática endossada em diversas camadas do Poder Judiciário que consiste em resolver a incerteza processual em favor da sociedade, mas prejudicando a pessoa acusada. Critica-se o seu uso por relativizar a presunção de inocência materializada no in dubio pro reo, desvirtuar o standard probatório da pronúncia e carecer de base legal e constitucional. Por isso, é relevante compreender como os tribunais recorrem ao brocardo para compatibilizar os requisitos legais da pronúncia com o adágio em questão. Define-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) como marco espacial da investigação realizada, reunindo-se dados para oferecer resposta ao seguinte problema de pesquisa: como o TJCE avalia o uso do in dubio pro societate nas decisões de pronúncia? Objetiva-se estudar os entendimentos das Câmaras Criminais contidos nos acórdãos exarados em recursos interpostos contra decisões de pronúncia, no intuito de identificar o emprego do pro societate e os seus critérios de incidência. Para tanto, obteve-se um conjunto de 3569 julgados, na plataforma de jurisprudência do TJCE. A partir do uso de jurimetria, procedeu-se com a definição, coleta e análise de uma amostra com 95% de grau de confiança e 5% de margem de erro. Os dados demonstraram a predominância do in dubio pro societate como fundamento justificante da pronúncia. Apesar de menções a um tipo específico de dúvida, a existência de conjuntos probatórios preambulares podem gerar dúvida sobre qualquer circunstância e, consequentemente, pronunciar a pessoa acusada, compartilhando o ônus probatório da acusação com a defesa. Sobretudo devido à redução do standard probatório da pronúncia e ao aumento dos patamares das soluções alternativas, uma vez que atrai um posicionamento ativo da defesa a fim de evitar o surgimento da dúvida. Não há unanimidade sobre os fundamentos que amparam o adágio ou acerca dos critérios para sua aplicação. Palavras-chave: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; in dubio pro societate; presunção de inocência; in dubio pro reo; pronúncia; pesquisa empírica. |