Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Paiva, Daniel Sousa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/101170
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Resumo: |
A temática ?O Patrimônio de Afetação nas incorporações imobiliárias como mecanismo de eficácia à defesa do direito fundamental social à moradia nas relações privadas? foi escolhida com o propósito de se averiguar, após dez anos de sua regulamentação pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, qual a relevância jurídica do instituto do patrimônio de afetação no atual cenário imobiliário como um dos instrumentos fomentadores do equilíbrio e da segurança nas relações jurídicas erigidas entre os participantes de edificações viabilizadas coletivamente, objeto de incidência da atividade de incorporação imobiliária. Para tanto, a despeito da contínua evolução jurídica e social do direito de propriedade, no mundo e no Brasil, este estudo leva em consideração os seus múltiplos perfis, em seus diversos graus e intensidades, até aportar em sua intima conexão com o direito fundamental à moradia. Na busca de definição do conteúdo para o direito à moradia, constata-se que este poderá assumir, em certas oportunidades, posição correlacionada ao direito de propriedade, de modo a justificar uma noção de propriedade conectada com sua função social e com as exigências de uma vida digna. E é nesse debate erigido sobre o direito à moradia e sua afinidade com a função social da propriedade imobiliária que este trabalho acaba enveredando pelo retrato histórico e social do processo migratório campo-cidade ocorrido no Brasil, que associado à forte expansão territorial urbana, fez com que novos caminhos fossem almejados pela população, surgindo então uma modalidade alternativa de habitação em conglomerados, que por sua vez apresentou rápida disseminação na sociedade brasileira, tendo como arcabouço jurídico a justaposição de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da propriedade em comum de partes da edificação. E, foi através da Lei de Condomínio e Incorporações, originalmente promulgada em 1964, que se delineou toda uma sistemática normativa para esta categoria habitacional moderna. Sendo esta norma, à época, elaborada com o propósito de incentivar soluções para o déficit habitacional e dirimir conflitos oriundos da atividade desempenhada pelo incorporador. Não obstante, nem mesmo a complexa sistemática de registro cartorário e fiscalização da atividade incorporativa e o dirigismo contratual aplicado à relação negocial foram, por si, suficientes para salvaguardar os direitos dos adquirentes de futuras unidades frente à possibilidade de colapso financeiro do incorporador. Por este contexto, a conclusão é de que o disciplinamento normativo do patrimônio de afetação coloca, sem dúvidas, a incorporação imobiliária em sintonia com o conceito contemporâneo do direito de propriedade, enfatizando a relativização desse direito e dando efetividade à sua função social. Palavras-chave: Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Direito fundamental à moradia. |