A autorização ambiental de funcionamento como instrumento de regularização ambiental em Minas Gerais para a atividade de extração de areia e cascalho para construção civil.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Moraes, Angelina Maria Lanna de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental. PROÁGUA, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação, Universidade Federal de Ouro Preto.
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.repositorio.ufop.br/handle/123456789/3129
Resumo: Utilizando-se da prerrogativa concedida pela Resolução CONAMA 237/97, a legislação ambiental de Minas Gerais simplificou o processo de licenciamento ambiental, ao criar a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF a ser aplicada aos empreendimentos de impacto ambiental não significativo, com base apenas na declaração documental do empreendedor. Verificou-se que, no período de 2004 a 2008, para 68% das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a DN COPAM 74/04 possibilita o enquadramento dos empreendimentos nas classes 1 e 2 e sua consequente regularização ambiental via AAF. Neste contexto, este trabalho tem como objetivo avaliar a efetividade das AAFs, em Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008, quanto aos requisitos legais e ambientais/operacionais; tendo sido escolhido como objeto de estudo as atividades de extração de areia e cascalho para uso na construção civil. Após o levantamento de 228 empreendimentos detentores de AAF para a atividade selecionada, foram vistoriados 68 deles, em 2010, localizados nas áreas das Superintendências de Meio Ambiente – SUPRAMs, Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata. Constatou-se, por meio dos dados e informações analisados, que o atendimento aos parâmetros de verificação, em média, foi de apenas 28%. Estima-se que, para os 228 empreendimentos, a proporção de ações operacionais e ambientais atendidas esteja entre 17% e 38% (nível de significância de 0,10). Os resultados demonstraram um gerenciamento ambiental insuficiente quer pelo empreendedor ou pelos órgãos fiscalizadores do Estado, em relação à declaração de conformidade ambiental constante do Termo de Responsabilidade que subsidia a concessão da AAF. O estudo é complementado com sugestões para subsidiar discussões para melhoria do instrumento. Conclui-se que apesar das falhas no processo de concessão de AAF, a mesma é aceitável desde que seja utilizado como instrumento complementar o Cadastro Técnico Federal do IBAMA e a inserção do fator locacional. Por fim, pode-se inferir que enquanto as regras não forem revistas, o acompanhamento e gerenciamento das ações previstas quando da concessão de AAFs continuarão sendo um desafio para a gestão ambiental, quer pelo órgão ambiental estadual ou pelos demais setores intervenientes no assunto.