Marx e o movimento do direito nos textos econômicos (1857–1879)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Silva, Lucas Almeida lattes
Orientador(a): Cunha, Elcemir Paço lattes
Banca de defesa: Corrêa, Leonardo Alves lattes, Sartori, Vitor Bartoletti lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Law
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/7172
Resumo: Este trabalho se propõe a investigar o direito nos textos econômicos tardios de Marx, de 1857 em diante. O objeto derivado, decorre daí, apenas poderia ser a via clássica de objetivação do capitalismo, que compreende Inglaterra e França. Se Marx se incumbia de desvelar a legalidade interna ao movimento da sociedade moderna, nada mais natural que se pôr a descobrir suas tendências imanentes em seu maior desenvolvimento concreto. Como não poderia deixar de ser, isto implica a investigação da via clássica de objetivação do capitalismo. Consequentemente, as análises marxianas mais substanciais nos textos econômicos, nosso objeto, apontam para a extração do movimento objetivo do direito na via clássica, posto que inserido na reciprocidade do todo. Desta investigação pudemos concluir que há em Marx duas etapas do movimento do direito, cada etapa com dois traços principais. No primeiro momento, quando da objetivação do capitalismo na via clássica, temos a revogação dos restos do direito feudal, que obstava a acumulação nascente, e a instituição de um direito viabilizador do capitalismo, que atualiza seus pressupostos objetivos. Este é o direito para a compulsão ao trabalho, que o estende tão compulsoriamente quanto a legislação posterior o encurta. Os dois traços do primeiro momento, enfim, são o fim do direito feudal e a instituição de um direito da acumulação primitiva, que rearticula o direito romano sobre a base da produção moderna nascente. São ambos os traços momentos da criação de uma classe trabalhadora adequada ao capital. No segundo momento, com o amadurecimento do modo de produção capitalista, o funcionamento de suas leis imanentes leva, por sua vez, a dois traços. De um lado, a auto-proteção da classe trabalhadora sobre o impulso desmedido do capital e sua revolta crescente levam à instituição de uma jornada normal de trabalho, o que é, simultaneamente, freio racional à rapacidade cega do capital e expressão da manutenção de um pressuposto objetivo da acumulação, na figura de uma classe trabalhadora adequada. De outro, e posteriormente, temos a generalização destas condições de concorrência, o que normaliza as condições de extração do mais-valor relativo e leva o capitalismo desta via a um patamar superior, em que se sucede um notável desenvolvimento das forças produtivas. Com isso fizemos alguma polêmica com o pensamento marxista brasileiro sobre o direito que reivindica descendência direta de Marx, ainda que deixe o estudo das determinações materiais do direito inteiramente de lado. O vital, considerado o rigor que se exige na determinação do direito nos textos analisados, é determinar o que o direito é em Marx. Problema derivado, porém, é determinar o que não é, ou por que a materialidade do direito, como exposta, não é capturada pela literatura marxista que se ocupa do assunto. E o que não é é uma teoria geral do direito. Decorre daí o que é, a nosso ver, o esgotamento teórico das correntes a que nos opomos. Pouco inclinadas a capturar a materialidade do direito, tanto na via clássica quanto em outras, não se debruçaram seriamente sobre a questão.