Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Santo, Letícia Alonso do Espírito
 |
Orientador(a): |
Duarte, Luciana Gaspar Melquíades
 |
Banca de defesa: |
Guedes, Clarissa Diniz
,
Dias, Maria Tereza Fonseca
 |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação
|
Departamento: |
Faculdade de Direito
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/6878
|
Resumo: |
Após a segunda guerra mundial, ocorreu o desenvolvimento do valor da dignidade da pessoa humana, havendo uma reconfiguração dos paradigmas éticos da ordem internacional. Houve um processo de constitucionalização em âmbito mundial e o modelo de estado constitucional expandiu-se, consagrando a dignidade humana como valor jurídico universal e imanente ao ser humano. O novo modelo de estado desencadeou a expansão das garantias e fomentou o acesso aos direitos tidos como essenciais à garantia dessa dignidade, decorrendo, por conseguinte, o fenômeno da judicialização, já que as demandas não atendidas tornaram-se pleitos recorrentes nos tribunais. O Pós-Positivismo representa esse momento de redefinições, servindo de fundamento teórico ao presente trabalho. Afastada a ideia de uma Constituição meramente programática, oportunizou-se uma maior atuação do Poder Público na prestação de serviços essenciais em caráter universal. Abriu-se o ensejo para se questionar a quem incumbe assegurar essa prestação, de maneira a avaliar a competência do Poder Judiciário para determinar o fornecimento de tratamentos ou serviços a partir do princípio da separação de poderes, bem como acerca da reserva do possível. A ANVISA foi criada com o fim de proteger a saúde da população, mas nem todos os medicamentos possivelmente aptos a alcançar este fim constam em seu rol de aprovados. As situações dos tratamentos experimentais e dos não aprovados pelo órgão competente nacional são um ponto complexo do tema e o objeto do presente estudo. No Brasil, é editada, pelo Ministério da Saúde, uma lista de medicamentos e procedimentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. Todavia, mesmo sendo esta lista atualizada periodicamente, permanecem os vários questionamentos acerca da sua suficiência e adequação para o suprimento das demandas de saúde. Alguns casos de negativa de oferta de medicamentos não registrados pela ANVISA tornaram-se emblemáticos, como a fosfoetanolamina sintética e os medicamentos derivados da cannabis sativa, sendo o primeiro considerado tratamento em fase experimental e, o último, tratamento novo não registrado. O problema reside em saber os limites do que deve ser assegurado. Partiu-se da hipótese de que as diretrizes constitucionais possuem força normativa e estão dispostas para assegurar o mínimo existencial a todos os cidadãos que estão a ela submetidos, sendo plenamente aplicáveis. Este entendimento encontra lastro teórico no Pós-positivismo, a partir das construções de Dworkin (2002) e Alexy (2013) sobre a normatividade dos princípios e a máxima da proporcionalidade do segundo. Sob a metodologia de análise dedutiva, a pesquisa desenvolveu-se a partir da conceituação do que seriam os medicamentos experimentais, do que vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência sobre sua concessão, bem como das diretrizes normativas nacionais. Objetivou-se, com fulcro nas submáximas da proporcionalidade, compreender se é razoável que o ente público negue a prestação dos tratamentos experimentais concebidos em ambas as espécies — tratamento em fase experimental e tratamento novo não registrado - aos indivíduos que deles careçam e até em que medida. Para alcançar os objetivos do estudo, além do referencial teórico supramencionado, foram estudados artigos e decisões do Supremo Tribunal Federal. As normas atinentes à saúde possuem caráter aberto, o que confere ao aplicador o poder-dever de interpretação no momento da aplicação, observado o seu compromisso com a justiça e a equidade. Uma relação de medicamentos e insumos gera previsibilidade ao orçamento público, entretanto, não pode obstar à previsão de integralidade do sistema, caso seja demonstrada a ineficácia dos tratamentos fornecidos a uma situação especial. A busca da intervenção judicial visa o alcance da igualdade substancial preconizada constitucionalmente, tendo o trabalho apresentado parâmetros para estas decisões. |