Processo estrutural e o desastre de Brumadinho
Ano de defesa: | 2021 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | , |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: | |
Área do conhecimento CNPq: | |
Link de acesso: | https://doi.org/10.34019/ufjf/di/2021/00439 https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/14075 |
Resumo: | O objetivo principal deste trabalho é o estudo sobre o processo estrutural, cuja possibilidade tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria, embora não haja positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Tal procedimento tem sido utilizado para implementação ou correção de políticas públicas, por meio da intervenção do Poder Judiciário e diante da omissão dos poderes Executivo e Legislativo. Nesses termos, os tribunais brasileiros têm conduzido processos dessa estirpe pautados pela flexibilidade procedimental, com soluções prospectivas a serem alcançadas, não raro, pela negociação e mediante a participação ativa dos envolvidos, como o poder público e a sociedade civil. Assim, a presente dissertação se estruturou em pesquisa tanto bibliográfica, quanto empírica. As conclusões da pesquisa bibliográfica são expostas nos dois primeiros capítulos do trabalho. O capítulo 1 explica a classificação do direito de promover um processo estrutural, identificada com base nos ensinamentos de Robert Alexy, bem como demonstra as origens e características do procedimento em questão, com fundamento na produção doutrinária específica sobre o tema de Edilson Vitorelli, Fredie Didier Júnior, Eduardo Dantas, Ada Pellegrini e Kazuo Watanabe. O capítulo 2 busca a elaboração de um conceito de processo estrutural, fundamental para pesquisa empírica de análise da jurisprudência, a qual é feita no capítulo 3, em que se analisaram as ações cíveis ajuizadas pelo Ministério Público de Minas Gerais em decorrência direta do desastre de Brumadinho/MG. Ao final, no capítulo 4, realizou-se a análise crítica do caso concreto estudado e verificou-se que, conforme a classificação e conceito desenvolvidos neste trabalho, o direito ao processo estrutural é direito fundamental a procedimento, mas as ações judiciais analisadas não são exemplos de processo estrutural, porquanto nenhuma delas tem como escopo reorganizar a política pública de segurança de barragens ou uma instituição pública ou privada. |