Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Pinheiro Nunes, Rogério
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Orientador(a): |
Chaoubah, Alfredo
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Banca de defesa: |
Oliveira Júnior, Lourival Batista de
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Asensi, Felipe Dutra
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva
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Departamento: |
Faculdade de Medicina
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/1826
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Resumo: |
A judicialização da saúde tem provocado discussões sobre a intervenção do Poder Judiciário na governabilidade e na gestão das políticas de saúde. O Poder Público vem sendo obrigado a garantir judicialmente procedimentos e serviços de saúde independentemente de sua cobertura ou incorporação pelo Sistema Único de Saúde, ou, quando cobertos, sem a observância às competências administrativas do gestor local de saúde num sistema público descentralizado e hierárquico. O objetivo desse trabalho foi estimar o custo direto das ações individuais no âmbito do SUS, em especial às competências administrativas do ente municipal, tomando como cenário o município de Juiz de Fora, MG. A amostra se constituiu de 575 processos judiciais (N = 575) que deram entrada num período de seis meses. As demandas judiciais ocorreram para garantia de internação hospitalar, fornecimento de medicamentos e de suplementos e complementos alimentares, além de exames e insumos de enfermagem. Estimou-se o custo pela perspectiva da Secretaria de Saúde de Juiz de Fora como gestora do SUS e compradora de serviço de saúde, totalizando R$ 3.506.701,95 para o período estudado, ou um custo mensal de R$ 1.016,44. Quanto às suas responsabilidades em ofertar tais serviços de acordo com a organização do Sistema Único de Saúde, estimou-se que 90,26% do custo dos pedidos judiciais para internação hospitalar correspondiam a ações que já eram de sua competência, em que a judicialização veio garantir ao cidadão serviços que já deveriam ser ofertados. Conquanto, os pedidos judiciais de medicamentos que não eram de sua competência fornecer ou dispensar representaram 99,70% do custo estimado para essa categoria, incluindo medicamentos de competência de outro ente federado, não cobertos pelo SUS ou em desacordo com os protocolos clínicos estabelecidos para a doença atestada. Ao final, analisando-se as maiores demandas judiciais contra o poder público municipal, pode-se afirmar que 75,28% do custo estimado para a judicialização se referiram a oferta de serviços que não eram da competência administrativa da Secretaria de Saúde de Juiz de Fora como gestora municipal do SUS. Tal fato levanta uma discussão sobre a judicialização no âmbito da saúde pública. Se por um lado busca a garantia do direito constitucional do cidadão, por outro impõe à esfera municipal o ônus de seu custo sem observar as responsabilidades comuns e privativas de cada ente federado na organização do Sistema Único de Saúde. |