A função social da propriedade rural sob a perspectiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ano de defesa: | 2022 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Goiás
Faculdade de Direito - FD (RG) Brasil UFG Programa de Pós-graduação em Direito Agrário (FD) |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/11958 |
Resumo: | O acesso à terra e os conflitos no campo são temas frequentemente debatidos no Brasil, tanto os institutos jurídicos correlatos a esta temática quanto a realização da reforma, estão no centro de disputas travadas no âmbito social, político e jurídico. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de propriedade e sobre ele impõe o dever de cumprimento da respectiva função social. O artigo 186 do texto constitucional prescreve os requisitos específicos para o cumprimento da função social da propriedade rural, que deverão ser atendidos simultaneamente. A sanção para o caso de descumprimento de qualquer dos requisitos será a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, realizada por meio de ação judicial, proposta pela União. Nos processos em que se questione a declaração de descumprimento da função social, exarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cabe ao Poder Judiciário proferir decisão definitiva sobre o cumprimento da função social, para possibilitar a desapropriação do imóvel rural, caso constatado o efetivo descumprimento. Diante desta competência, o Poder Judiciário se revela como órgão estatal que desempenha papel relevante na efetivação da política nacional de reforma agrária. Assim, investiga-se a aplicação da função social da propriedade rural pelo Poder Judiciário, especificamente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entre os anos de 2011 e 2020, analisando, sobretudo, a observância da simultaneidade dos requisitos previstos para o instituto, nos julgados analisados. Trata-se de estudo qualitativo, desenvolvido sob ao perspectiva da matriz teórica pragmática, amparada na técnica da análise de conteúdo, teorizada por Laurence Bardin. As causas e consequências do perfil decisório identificado se relacionam com dificuldades de efetividade constitucional, tendo em vista que o constitucionalismo contemporâneo ainda está em consolidação no país; também se relacionam ao paradigma jurídico dominante e sua insuficiência em atender às demandas da sociedade contemporânea e também à influência dos fenômenos econômico e político sobre o direito e sobre a questão agrária. |